De acordo com o Sistema Tributário Nacional estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil (1988), é correto afirmar que a competência para a instituição do imposto sobre
- A)produtos industrializados é da União.
Certa: o imposto sobre produtos industrializados (IPI) é de competência da União, nos termos do art. 153, IV, da CF/88.
- B)transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos é dos Municípios.
Errada: o ITCMD é de competência dos Estados e do Distrito Federal, e não dos Municípios, conforme o art. 155, I, da CF/88.
- C)propriedade predial e territorial urbana é dos Estados.
Errada: o IPTU é imposto municipal, nos termos do art. 156, I, da CF/88, e não dos Estados.
- D)grandes fortunas é da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Errada: a CF/88 não atribui imposto sobre grandes fortunas aos Estados nem ao Distrito Federal; o art. 153, VII, prevê competência da União, ainda sem lei complementar instituidora.
- E)a circulação de mercadorias é dos Estados e Municípios.
Errada: a circulação de mercadorias é fato gerador do ICMS, imposto dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 155, II, da CF/88, não dos Municípios.
Gabarito: A
Aqui a chave é lembrar quem pode cobrar cada imposto na Constituição. O Sistema Tributário Nacional divide competências para evitar que todo mundo cobre tudo ao mesmo tempo - o que seria uma bagunça tributária elegante, mas ainda assim uma bagunça. No caso do IPI, a Constituição é direta: cabe à União instituir o imposto sobre produtos industrializados, conforme o art. 153, IV, da CF/88. Esse tipo de questão cobra memória seca de competência tributária. A CF distribui os impostos de forma fechada: a União tem alguns impostos federais, os Estados têm outros, os Municípios também, e o Distrito Federal acumula competências estaduais e municipais em certos casos. Então não basta olhar o nome do tributo e achar que “parece” municipal ou estadual. O gabarito está correto porque o imposto sobre produtos industrializados, o IPI, é de competência da União. A base constitucional está no art. 153, IV, e a lógica é que ele incide sobre a industrialização de produtos, tema de alcance nacional e ligado à política econômica federal. Já as demais alternativas trocam a competência ou misturam entes que não têm essa atribuição. Em prova, isso é clássico: a banca joga impostos conhecidos em entes errados para testar se você realmente sabe a tabela da Constituição.