O Supremo Tribunal Federal vem proferindo decisões relevantes acerca de temas como mutação constitucional e controle de constitucionalidade, redefinindo, não raras vezes, os seus limites e possibilidades. Considere as afirmações abaixo, tendo por base o posicionamento do STF acerca dessas matérias. I - Em sede de jurisdição constitucional abstrata, a chamada modulação de efeitos já foi excepcionalmente admitida em caso de decisão declaratória de constitucionalidade de atos normativos. II - O reconhecimento, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, de declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação direta (ADI) é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo artigo 52, inciso X, da Constituição do Brasil, que prevê competir ao Senado Federal a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. III - A superveniente alteração redacional de ato normativo questionado em ação direta de inconstitucionalidade não impede o julgamento dessa ação, desde que não tenha havido alteração substancial no conteúdo desse ato. Quais estão corretas?
- A)Apenas I.
Errada. A I de fato está correta (o STF admite, excepcionalmente, a modulação de efeitos em decisão declaratória de constitucionalidade no controle abstrato, com base no art. 27 da Lei 9.868/99), mas a III também é correta: alteração meramente redacional do ato impugnado, sem mudança substancial de conteúdo, não prejudica a ADI por perda de objeto. Não é 'apenas I'.
- B)Apenas II.
Errada. A II é justamente a única assertiva incorreta. A partir das ADIs 3.406 e 3.470 (caso amianto, 2017), o STF passou a reconhecer eficácia erga omnes e vinculante a declarações incidentais de inconstitucionalidade proferidas em ADI, com fundamento na mutação constitucional do art. 52, X, da CF – o papel do Senado se reduz a dar publicidade à decisão. Logo, II contradiz o entendimento da Corte.
- C)Apenas I e II.
Errada. A II realmente é incorreta (o STF admite eficácia erga omnes e vinculante em declarações incidentais em ADI – abstrativização do controle difuso, ADIs 3.406 e 3.470), mas a III está correta: alteração apenas redacional do ato impugnado não impede o julgamento da ADI, somente a alteração substancial. Por isso não pode ser 'I e II'.
- D)Apenas I e III.
Certa. I está correta – o STF admite, excepcionalmente, a modulação de efeitos em decisões declaratórias de constitucionalidade no controle abstrato (art. 27 da Lei 9.868/99). II está errada – a Corte reconhece eficácia erga omnes e vinculante em declaração incidental de inconstitucionalidade proferida em ADI (ADIs 3.406 e 3.470, 2017), com base na mutação constitucional do art. 52, X, CF. III está correta – apenas a alteração substancial do ato impugnado prejudica a ADI por perda de objeto; mudanças meramente redacionais não impedem o julgamento.
- E)I, II e III.
Errada. A II é falsa: o STF não veda a declaração incidental com efeito erga omnes e vinculante em ADI; ao contrário, passou a admiti-la nas ADIs 3.406 e 3.470 (2017), reconhecendo a mutação constitucional do art. 52, X, da CF. Portanto, as três não estão simultaneamente corretas.
Gabarito: D
Aqui o tema é controle de constitucionalidade e como o STF, às vezes, ajusta a leitura da Constituição sem mudar o texto. A ideia de mutação constitucional aparece quando o sentido prático da norma muda com a interpretação judicial, sem emenda formal. Já no controle de constitucionalidade, o STF trabalha com efeitos das decisões, modulação e até com a preservação do julgamento quando o ato normativo sofre mudança apenas de forma. A afirmativa I está correta porque a modulação de efeitos, em caráter excepcional, também pode ser aplicada em sede de controle abstrato em julgamento de ação declaratória de constitucionalidade. Isso decorre do art. 27 da Lei 9.868/1999, que autoriza o STF a restringir os efeitos da decisão por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. A afirmativa II está errada. Em ação direta de inconstitucionalidade, a decisão do STF já nasce com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição e da Lei 9.868/1999. O art. 52, X, da Constituição trata da suspensão da execução de lei declarada inconstitucional em controle difuso, e não impede esse efeito nas ações diretas. A afirmativa III também está correta, porque a simples alteração redacional do ato impugnado não impede o julgamento da ADI se não houve mudança substancial de conteúdo. O STF costuma prestigiar a economia processual e julga a ação quando a nova redação não altera o núcleo normativo questionado. Por isso, o gabarito é D: apenas I e III.