Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente:
- A)a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
Correta, porque reproduz literalmente hipótese de competência originária do STF prevista no art. 102, I, da CF/88.
- B)os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Errada, porque mandado de segurança e habeas data contra ato de Ministro de Estado ou de Comandantes Militares não são, nessa forma, competência originária do STF.
- C)os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.
Errada, porque conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias têm disciplina própria e a redação não corresponde à competência originária do STF.
- D)a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequátur às cartas rogatórias.
Errada, porque a homologação de sentença estrangeira e o exequatur às cartas rogatórias são competências do STJ, não do STF.
- E)nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Errada, porque a competência originária para processar e julgar Governadores e algumas autoridades estaduais não é formulada exatamente assim no STF, e a alternativa mistura hipóteses constitucionais.
Gabarito: A
O Supremo Tribunal Federal não julga tudo, claro, mas a Constituição reservou para ele algumas causas bem específicas, especialmente quando há risco de parcialidade ou quando o caso envolve autoridades e situações de grande relevância institucional. A ideia é simples: se o processo afeta o próprio Judiciário de forma ampla, ou se o tribunal de origem fica praticamente sem condições de julgar, a competência sobe para o STF. É exatamente isso que a alternativa A descreve. O art. 102, I, da Constituição Federal prevê, entre as competências originárias do STF, a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e também aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. A lógica aqui é evitar julgamento por órgão potencialmente comprometido. Justiça, nesse caso, precisa até de um bom controle de conflitos de interesse. As demais alternativas trazem competências do STF que existem, mas estão atribuídas de forma trocada ou incompleta. Em prova de concurso, isso é bem comum: a banca pega pedaços verdadeiros do artigo 102 e mistura com outros tribunais ou outros incisos para ver se você reconhece a letra da lei. Então, o ponto central é memorizar que a competência originária do STF está descrita no art. 102 da CF/88 e que, no caso da alternativa A, há correspondência literal com o texto constitucional.