É defeso ao Município dispensar servidor sindicalizado que seja candidato a cargo de direção ou representação sindical, a partir de qual momento?
- A)A partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, não podendo mais demiti-lo em hipótese alguma.
Errada, porque exclui a ressalva da falta grave e ainda exagera ao dizer que não poderá demiti-lo em hipótese alguma.
- B)Do momento em que é empossado como diretor ou representante sindical, até o momento em que deixar o cargo.
Errada, porque a proteção não começa na posse nem termina quando o servidor sai do cargo; o marco legal é o registro da candidatura e a proteção pós-mandato.
- C)Do início da campanha do servidor candidato, até a data da divulgação do resultado da candidatura.
Errada, porque a garantia não depende do início de campanha nem da divulgação do resultado, e sim do registro da candidatura.
- D)Do momento em que o Município recebe notificação extrajudicial por parte do servidor.
Errada, porque não existe essa exigência de notificação extrajudicial como marco para a proteção sindical.
- E)Do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Certa, pois reproduz o art. 8º, VIII, da CF/88: desde o registro da candidatura, se eleito, até um ano após o mandato, salvo falta grave nos termos da lei.
Gabarito: E
A Constituição protege a liberdade sindical também no serviço público, para evitar perseguição ao servidor que decide participar da vida sindical. No caso do candidato a cargo de direção ou representação sindical, a garantia começa no registro da candidatura e continua, se ele for eleito, até um ano após o final do mandato. Essa proteção aparece no art. 8º, VIII, da CF/88, aplicado aos servidores públicos por força da lógica de proteção à organização sindical. Mas atenção: essa estabilidade não é um passe livre para fazer qualquer coisa. A própria Constituição admite a dispensa por falta grave, desde que observados os termos da lei. Ou seja, o Município não pode dispensar arbitrariamente, mas pode agir se houver motivo juridicamente válido e procedimento adequado. Por isso o gabarito está correto: a alternativa E reproduz a regra constitucional praticamente na íntegra. O detalhe que costuma cair é justamente o trecho final, porque muita gente lembra da proteção sindical, mas esquece que ela não é absoluta. Em resumo, a ideia da norma é simples: proteger a atuação sindical sem transformar o cargo em blindagem total contra sanções disciplinares. A Constituição protege, mas não perdoa falta grave.