A respeito dos precatórios, com base exclusivamente no que dispõe a Constituição da República de 1988, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Certa, porque reproduz a regra constitucional de inclusão no orçamento e pagamento até o final do exercício seguinte, para precatórios apresentados até 2 de abril.
- B)Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, mediante a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Errada, porque a Constituição proíbe a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias, e não autoriza essa escolha.
- C)É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda.
Certa, porque a CF admite a cessão de créditos e a utilização deles para compra de imóveis públicos, nos termos constitucionais aplicáveis.
- D)A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
Certa, porque a Constituição permite que a União, a seu critério exclusivo e na forma da lei, assuma débitos de precatórios de outros entes e os refinancie diretamente.
- E)As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Certa, porque o art. 100 prevê que as dotações sejam consignadas ao Judiciário e autoriza o sequestro em hipóteses constitucionais específicas.
Gabarito: B
Precatório é, em resumo, a forma constitucional de cobrar da Fazenda Pública um valor já reconhecido por sentença judicial transitada em julgado. A Constituição trata disso no art. 100 e cria duas ideias centrais: respeito à ordem cronológica e vedação de favorecimentos. Nada de “fura-fila” orçamentário, porque a regra é bem séria. A lógica é esta: a verba para pagar precatórios deve entrar no orçamento, os pagamentos seguem a ordem de apresentação e, em regra, não pode haver designação de casos ou de pessoas para privilegiar alguém. A Constituição até admite algumas exceções e mecanismos específicos, mas a base continua sendo a impessoalidade e a fila cronológica. Por isso a alternativa B está incorreta. O caput do art. 100 da CF/88 não autoriza a “designação de casos ou de pessoas”; ao contrário, ele veda isso expressamente. A redação correta é que os pagamentos se farão na ordem cronológica e é proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. As demais alternativas reproduzem, com pequenas adaptações de linguagem, regras constitucionais sobre inclusão orçamentária, cessão de créditos, assunção de débitos pela União e atuação do presidente do tribunal na expedição e fiscalização do pagamento do precatório. Em prova de Constituição, esse tipo de detalhe literal costuma ser o ponto decisivo.