A legislação em Comunicação no Brasil apresenta documentos específicos que contribuem para regular o setor. Mas, antes disso, há os chamados Princípios Constitucionais, que operam como diretrizes mais amplas. Das cinco alternativas a seguir, qual delas não expressa um desses Princípios?
- A)Discricionariedade.
Errada como princípio constitucional, porque discricionariedade é uma margem de escolha administrativa, e não um princípio expresso do art. 37 da CF.
- B)Moralidade.
Certa como princípio, pois a moralidade administrativa está expressamente prevista no art. 37, caput, da Constituição.
- C)Impessoalidade.
Certa como princípio, porque a impessoalidade integra o rol constitucional do art. 37, caput.
- D)Publicidade.
Certa como princípio, já que a publicidade também está expressa no art. 37, caput, da CF.
- E)Eficiência.
Certa como princípio, pois a eficiência foi incluída expressamente no art. 37, caput, pela EC 19/1998.
Gabarito: A
Os princípios constitucionais que regem a Administração Pública estão no art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Eles funcionam como uma espécie de “manual de conduta” do Estado, lembrando que a máquina pública não existe para agir por vontade própria, mas dentro de limites e com finalidade pública. Na prática, isso significa que o agente público não pode escolher fazer o que quiser, como quiser e quando quiser. Ele deve atuar com honestidade, transparência, foco no interesse coletivo e respeito às regras. Por isso, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência são princípios expressos e muito cobrados em prova. A alternativa A está correta porque discricionariedade não é princípio constitucional da Administração Pública. Ela é uma característica de certos atos administrativos, quando a lei permite alguma margem de escolha ao administrador, dentro de limites legais e de conveniência e oportunidade. Ou seja, discricionariedade existe no Direito Administrativo, mas não aparece no rol do art. 37 como princípio geral. Em resumo: a banca quis ver se você separa bem “princípio constitucional” de “atributo/poder de atuação administrativa”. Se apareceu discricionariedade como se fosse um dos princípios do art. 37, é pegadinha clássica.