Sobre Controle de Constitucionalidade e de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta.
- A)Normas constitucionais produzidas pelo poder constituinte originário poderão ser objeto de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade.
Errada, porque normas constitucionais originárias não são objeto de controle de constitucionalidade, já que ocupam o próprio parâmetro de validade do sistema.
- B)De acordo com o STF, tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, incorporados ao ordenamento brasileiro, adquirem status de lei ordinária e servem de parâmetro para controle de convencionalidade.
Errada, porque tratados de direitos humanos podem ter status supralegal ou, se aprovados pelo rito do art. 5º, §3º, status constitucional, e não de lei ordinária.
- C)Ainda que determinada lei atacada por ADPF tenha sido revogada antes do julgamento pela Corte Suprema, é possível a manutenção da ação, em virtude da persistência da utilidade da prestação jurisdicional.
Certa, pois a revogação da norma antes do julgamento da ADPF não afasta necessariamente a ação quando ainda houver utilidade jurisdicional e persistirem efeitos relevantes.
- D)O STF não admite ADI contra resoluções do TSE que tenham caráter autônomo e inovador.
Errada, porque o STF admite ADI contra resoluções do TSE quando elas tiverem conteúdo normativo autônomo e inovador.
- E)O preâmbulo da CF/88 pode servir de parâmetro de controle de constitucionalidade.
Errada, porque o preâmbulo da Constituição não é parâmetro de controle de constitucionalidade segundo a jurisprudência do STF.
Gabarito: C
Controle de constitucionalidade é o filtro usado para comparar leis e atos normativos com a Constituição. No Brasil, esse controle pode ser difuso ou concentrado, e a jurisprudência dos tribunais superiores vai ajustando várias “pegadinhas” sobre o que pode ou não ser parâmetro e objeto de controle. Na alternativa correta, a ideia central é a ADPF. O STF admite, em hipóteses específicas, o prosseguimento da ação mesmo quando a norma questionada é revogada antes do julgamento, desde que ainda exista utilidade na prestação jurisdicional e a controvérsia constitucional permaneça relevante. Isso evita que o processo “morra” só porque a norma saiu de cena depois de provocar lesão ou insegurança jurídica. Esse entendimento conversa com a lógica da ADPF, que é subsidiária e voltada a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental. Se a revogação não elimina completamente os efeitos da norma ou a necessidade de resposta judicial, o STF pode manter a análise. Em provas, isso costuma aparecer com a expressão “perda superveniente do objeto”, que nem sempre é automática. Então, o gabarito é a letra C porque a revogação da lei não impede necessariamente o julgamento da ADPF quando ainda houver utilidade prática e necessidade de pacificação da controvérsia. O tribunal olha para a função constitucional da ação, e não só para o papel do ato normativo no dia da sessão.