Sobre a ação popular, o habeas corpus e o habeas data, assinale a alternativa correta.
- A)O STF entende cabível habeas corpus em processo de impeachment de Presidente da República.
Errada: o STF não admite habeas corpus em impeachment, porque esse procedimento não trata diretamente da liberdade de locomoção.
- B)Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Certa: a Súmula 693 do STF estabelece que não cabe habeas corpus contra condenação à pena de multa nem quando a única pena prevista for pecuniária.
- C)É cabível habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Errada: a Constituição veda habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, no art. 142, §2º.
- D)Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Errada: na ação popular, a legitimidade é do cidadão, e não de qualquer pessoa, embora haja isenção de custas e sucumbência salvo má-fé.
- E)O habeas data é o instrumento apto a tutelar o direito líquido e certo à obtenção de certidão.
Errada: habeas data não é instrumento para obter certidão; ele serve para acesso e retificação de dados pessoais em registros ou bancos de dados.
Gabarito: B
A questão mistura três remédios constitucionais que vivem gerando confusão em prova: ação popular, habeas corpus e habeas data. A chave aqui é olhar para a finalidade de cada um. O habeas corpus protege a liberdade de locomoção, então ele só faz sentido quando há ameaça ou lesão a esse direito, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF. Por isso o gabarito é a letra B. O STF consolidou o entendimento na Súmula 693: não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, nem em processo por infração penal cuja única pena seja pecuniária. Se não há risco à liberdade de ir e vir, falta o objeto típico do habeas corpus. Em linguagem de prova: multa não prende ninguém, então HC não é o remédio adequado. Já o habeas data não serve para pedir certidão. Ele é usado para conhecer informações relativas à pessoa do impetrante em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificar dados, conforme o art. 5º, LXXII, da CF e a Lei 9.507/1997. Se a pergunta falar em certidão, normalmente o caminho é outro, não habeas data. Na ação popular, a legitimidade também é ponto clássico de pegadinha: não é qualquer pessoa, mas o cidadão, isto é, quem está no gozo dos direitos políticos, conforme o art. 5º, LXXIII, da CF e a Lei 4.717/1965. Então a banca costuma trocar os institutos para ver se você cai no atalho errado.