Considere o seguinte caso hipotético: em determinada cidade do Estado de Mato Grosso do Sul, durante investigação relativa ao tráfico de drogas presidida pelo Delegado de Polícia local, foram encontradas, mediante autorização judicial, conversas no aplicativo de mensagens de um dos traficantes. Em uma delas, de poucos minutos antes, o suspeito trocava mensagens de áudio com um vereador local, combinando tráfico de entorpecentes, e o parlamentar confessava estar na posse de uma arma de fogo de uso proibido, sendo que gostaria de repassá-la ao primeiro mediante pagamento. O vereador afirmou, ainda, que havia acabado de realizar um pix com verba pública, no valor de R$ 20.000,00, para a conta do traficante, a título de “chorinho”. Frente ao exposto, a autoridade policial procedeu à prisão em flagrante do vereador por posse de arma de fogo de uso proibido e peculato, sendo que o suspeito foi colocado em liberdade provisória e, no mesmo dia, publicou um vídeo, tecendo comentários depreciativos à etnia da autoridade, que era procedente de outro Estado da federação, e anunciou medidas concretas para buscar a implementação de uma ditadura comandada por seu partido. Na mesma semana, ao visitar deputado federal de sua legenda em Brasília, o vereador, no exercício da função, novamente criticou a operação, desta vez “apenas” difamando a autoridade. Presumindo que a flagrância estava configurada e com base na Constituição Federal e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)O discurso de ódio (hate speech) configura abuso do direito fundamental à liberdade de expressão, e o STF entende que a imunidade parlamentar material não pode ser utilizada para atentar frontalmente contra a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Certa, porque o STF repele o discurso de ódio como abuso da liberdade de expressão e não admite imunidade parlamentar para ataques frontais ao Estado Democrático de Direito.
- B)Caso a serendipidade da investigação revelasse que o deputado federal atuava com o vereador e também estava em flagrância nos mesmos crimes, nada obstaria sua prisão em flagrante, mas apenas pela posse de arma de fogo de uso proibido.
Errada, porque a prisão em flagrante do deputado não fica limitada apenas ao crime de posse de arma de fogo de uso proibido se houver flagrante também dos demais delitos, observadas as regras constitucionais e processuais aplicáveis.
- C)Ainda que a Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul previsse foro por prerrogativa de função aos(às) Delegados(as) de Polícia, de acordo com o STF, essa norma seria inconstitucional, e crimes praticados pela autoridade policial seriam, em regra, julgados em primeiro grau.
Certa, porque o STF entende que foro especial para delegados previsto em Constituição Estadual é inconstitucional, já que a competência deve respeitar a Constituição Federal.
- D)Por ter sido proferida no exercício da função, o vereador não responderá civil e criminalmente pela difamação do segundo discurso.
Errada, porque a imunidade material não gera irresponsabilidade automática e absoluta; a proteção depende do nexo com a função parlamentar e não cobre toda e qualquer fala por ter sido dita no exercício do cargo.
- E)Caso uma das críticas tecidas pelo vereador em questão seja a de que sua prisão em flagrante por peculato violou imunidade parlamentar, estará juridicamente equivocado.
Certa, porque a prisão em flagrante por peculato não é afastada por imunidade parlamentar, já que imunidade não impede a apuração e a responsabilização por crime comum.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar três coisas que costumam confundir: imunidade parlamentar, liberdade de expressão e crimes comuns. A imunidade material do art. 53 da CF protege opiniões, palavras e votos quando houver relação com o exercício do mandato, mas ela não vira passe livre para difamar, incitar ódio ou atacar o Estado Democrático de Direito. O STF já deixou claro que discurso de ódio não é protegido e que a imunidade não cobre abusos que frontalmente afrontem valores constitucionais básicos. No caso, o vereador fez duas postagens. Na primeira, além de comentários discriminatórios e fala de viés autoritário, houve conteúdo incompatível com proteção constitucional ampla. Na segunda, ele apenas difamou a autoridade durante a atividade parlamentar, o que pode até ser coberto pela imunidade material, desde que haja nexo com o exercício do mandato. Por isso a banca quer que você perceba a diferença fina entre uma fala protegida e outra que não é. O erro da alternativa D está justamente em afirmar que, por ter sido proferida no exercício da função, o vereador não responderia civil e criminalmente pela difamação do segundo discurso. Isso é amplo demais: a proteção do art. 53 pode afastar a responsabilidade por manifestações ligadas ao mandato, mas não autoriza generalização absoluta em qualquer caso, e a análise depende do nexo funcional e do conteúdo da fala. A banca, porém, tratou a assertiva como incorreta porque ela transforma a imunidade em blindagem automática e irrestrita. Também vale guardar outro ponto: prisão em flagrante de parlamentar municipal pode ocorrer em crime inafiançável, e imunidade parlamentar não impede responsabilização por crimes comuns, especialmente quando a situação envolve peculato, tráfico e arma de fogo de uso proibido. Em resumo: imunidade não é capa de invisibilidade penal, e liberdade de expressão não serve de escudo para abuso.