O foro por prerrogativa de função não se trata de privilégio à pessoa do agente público, mas sim uma garantia para o exercício legítimo do cargo. Considerando o disposto na Constituição Federal e o entendimento das Cortes Superiores, assinale a alternativa correta.
- A)É constitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função a Vereadores e Vice-Prefeitos, em razão da autonomia dos entes da Federação e o exercício legítimo do Poder Constituinte.
Errada: Constituição Estadual não pode criar foro por prerrogativa de função para vereadores e vice-prefeitos, porque a competência deve ter previsão na Constituição Federal.
- B)É constitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função a Procuradores de Estado e Defensores Públicos, por se tratar de autoridades públicas com funções essenciais à justiça e delimitadas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Errada: não há previsão constitucional para foro de procuradores de Estado e defensores públicos por Constituição Estadual, e a autonomia local não autoriza ampliar essa prerrogativa.
- C)É constitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função a Delegados de Polícia, por se tratar de autoridades públicas com atribuições investigativas de status constitucional, essenciais ao Estado e à atividade de segurança pública.
Errada: delegados de polícia não possuem foro por prerrogativa de função por criação de Constituição Estadual, pois isso não encontra respaldo na Constituição Federal.
- D)Apesar de a literalidade do texto constitucional prever foro por prerrogativa de função de Deputados Federais e Senadores no STF, prevalece o entendimento de que, caso tais parlamentares cometam crimes antes do exercício do cargo ou, ainda que no desempenho deste, não relacionados às funções, eles deverão ser julgados, como regra, pelo juiz de primeiro grau.
Certa: o STF firmou que deputados e senadores só têm foro no STF para crimes cometidos durante o mandato e relacionados às funções, indo ao juízo de primeiro grau nos demais casos.
- E)Se um Desembargador de Tribunal de Justiça cometer crime que não esteja relacionado com suas funções, deverá ser julgado pelo juiz de primeiro grau, e não pelo Superior Tribunal de Justiça, não se lhe aplicando o foro por prerrogativa de função.
Errada: desembargador de Tribunal de Justiça tem competência originária no STJ para crimes comuns, ainda que o fato não tenha relação com o exercício da função.
Gabarito: D
O foro por prerrogativa de função não foi feito para “blindar” pessoa, e sim para proteger o exercício do cargo em situações bem delimitadas. Por isso, a leitura atual do tema é restritiva: a Constituição e o STF não aceitam ampliar foro por simples vontade de Constituição Estadual ou por simpatia institucional. Em regra, foro só existe quando a própria Constituição Federal o prevê, e sempre com interpretação cuidadosa. No caso dos deputados federais e senadores, a regra mudou com o entendimento do STF no QO da AP 937: o foro no Supremo só se aplica aos crimes cometidos durante o mandato e relacionados às funções parlamentares. Se o fato ocorreu antes do cargo, ou se ocorreu no cargo mas não tem relação com as funções, o processo vai para o juízo de primeiro grau. É exatamente isso que a alternativa D descreve. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos de prova. Não basta dizer que o ente federado tem autonomia para criar foro onde quiser, porque a competência jurisdicional é matéria constitucional e não pode ser inventada pela Constituição Estadual. Também não existe essa ampliação automática para procuradores, defensores ou delegados. E cuidado com magistrados: desembargador de Tribunal de Justiça tem foro no STJ para crimes comuns, ainda que o fato não esteja ligado às suas funções. Resumo de prova: foro por prerrogativa de função é exceção, tem base constitucional expressa e hoje é aplicado de forma bem mais estreita pelo STF. Sempre desconfie de alternativa que tente “esticar” esse foro para cargos não previstos na CF ou para fatos sem relação com o mandato.