A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público, mediante prévia declaração de necessidade, utilidade ou interesse público, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização, em dinheiro. A Constituição Federal prevê que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Atentando-se ao que prevê o texto constitucional sobre o assunto, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
Errada, porque a desapropriação para reforma agrária não é indenizada em dinheiro, mas em títulos da dívida agrária, salvo as benfeitorias úteis e necessárias.
- B)As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Certa, pois a desapropriação de imóvel urbano segue a regra constitucional de prévia e justa indenização em dinheiro.
- C)Compete privativamente à União legislar sobre a desapropriação.
Certa, porque compete privativamente à União legislar sobre desapropriação, conforme o art. 22, II, da CF.
- D)O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
Certa, pois o decreto declarando o imóvel de interesse social para reforma agrária autoriza a União a propor a ação de desapropriação, nos termos da CF e da Lei Complementar aplicável.
- E)A propriedade produtiva é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.
Certa, porque a propriedade produtiva, em regra, não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária, desde que atenda à função social.
Gabarito: A
A desapropriação é a forma mais clássica de intervenção do Estado na propriedade: o poder público retira o bem do particular, mas, como regra, paga indenização justa e prévia em dinheiro. Isso está na CF, art. 5º, XXIV. Só que a própria Constituição cria exceções importantes, e aí mora a pegadinha da questão: em alguns casos, a indenização não é em dinheiro e, em outros, a desapropriação segue um regime especial. No tema agrário, a CF trata da desapropriação para fins de reforma agrária no art. 184. Nessa hipótese, a União pode desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. O detalhe decisivo é que a indenização, nesse caso, não é em dinheiro: ela é feita em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, salvo as benfeitorias úteis e necessárias, que são pagas em dinheiro. Por isso, a alternativa A está errada: ela afirma que a desapropriação para reforma agrária ocorre mediante prévia e justa indenização em dinheiro, mas a Constituição diz justamente o contrário. A banca cobra muito essa diferença entre a regra geral do art. 5º, XXIV, e a exceção do art. 184. Além disso, é bom lembrar que a propriedade produtiva é, em regra, insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, desde que cumpra sua função social, nos termos do art. 185, II. Em prova, sempre vale conferir se a questão misturou regra geral com exceção.