Leia o texto abaixo e, após, responda ao que for perguntado. "A Constituição deve ser sempre interpretada em sua (...), como um (...), e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um (...) de regras e princípios. Anota Canotilho que, 'como 'ponto de orientação', 'guia de discussão' e 'factor hermenêutico de decisão', o princípio da (...) obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua (...) e a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio (...) e princípio da autonomia regional e local)'." (Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado, 2021). O trecho anterior faz referência a qual princípio de interpretação das normas constitucionais?
- A)Princípio da justeza ou da conformidade funcional.
Errada, porque o princípio da justeza ou conformidade funcional trata do respeito às competências e funções dos órgãos constitucionais, e não da leitura harmônica do texto constitucional como um todo.
- B)Princípio da unidade da Constituição.
Certa, porque expressa exatamente a ideia de interpretar a Constituição de forma global e coerente, harmonizando tensões aparentes entre suas normas.
- C)Princípio da força normativa.
Errada, porque a força normativa da Constituição destaca a necessidade de conferir efetividade e vinculatividade ao texto constitucional, não a técnica de resolver antinomias internas.
- D)Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.
Errada, porque proporcionalidade ou razoabilidade são critérios de ponderação e controle de excessos, mas não correspondem ao princípio mencionado no texto.
- E)Princípio da máxima efetividade.
Errada, porque máxima efetividade busca dar à norma constitucional o sentido que produza maior eficácia, sem se confundir com a unidade do texto constitucional.
Gabarito: B
A questão trata de um princípio clássico de interpretação constitucional: a unidade da Constituição. A ideia central é simples, embora a banca goste de embrulhar isso com palavras sofisticadas: a Constituição deve ser lida como um todo coerente, e não como um amontoado de artigos brigando entre si. Por isso, quando surgem aparentes conflitos entre normas constitucionais, o intérprete deve tentar harmonizá-las, preservando o sentido do sistema. Esse é exatamente o ponto do trecho de Canotilho citado por Pedro Lenza: a Constituição deve ser interpretada em sua globalidade, como um sistema de regras e princípios, evitando contradições internas desnecessárias. Em vez de escolher uma norma e “aposentar” a outra, o intérprete busca compatibilizar os valores constitucionais em tensão, como Estado de Direito, democracia, federalismo, autonomia regional e local. Na prática, a unidade da Constituição funciona como um freio contra leituras isoladas e apressadas. Ela lembra que nenhum dispositivo constitucional vive sozinho no mundo. O método é sistêmico: você lê o texto inteiro, identifica a finalidade de cada norma e procura uma solução harmoniosa. Essa construção é muito associada à doutrina de Canotilho e é largamente aceita na interpretação constitucional. Por isso, o gabarito é a letra B. O enunciado usa expressões típicas desse princípio, como interpretação em sua globalidade, sistema de regras e princípios, harmonização de antinomias e consideração da Constituição como um todo. É a cara da unidade da Constituição, sem maquiagem.