No Brasil, o controle de constitucionalidade pode ser caracterizado pela originalidade e diversidade de instrumentos processuais destinados à fiscalização da constitucionalidade dos atos do poder público. Sobre o controle de constitucionalidade, nos termos da Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa CORRETA:
- A)As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Correta: reflete o art. 102, §2º, da CF/88, segundo o qual as decisões definitivas de mérito em ADI e ADC têm eficácia contra todos e efeito vinculante.
- B)Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou municipal e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital.
Errada: o STF não processa ADI de lei ou ato normativo municipal, e a ADC não é cabível para ato normativo distrital.
- C)Pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade partido político com representação na Câmara dos Deputados ou Senado Federal.
Errada: partido político com representação no Congresso Nacional pode propor essas ações, mas a redação da alternativa não traz a forma constitucional exata e ainda simplifica indevidamente a legitimidade.
- D)Pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade confederação sindical ou entidade de classe de âmbito regional.
Errada: confederação sindical ou entidade de classe deve ser de âmbito nacional, e não apenas regional.
Gabarito: A
Quando o assunto é controle de constitucionalidade, a CF/88 mistura dois ingredientes clássicos: fiscalização concentrada no STF e um efeito bem forte das decisões, para evitar que cada órgão do Estado “invente sua própria Constituição”. Em regra, quando o Supremo decide o mérito em ADI ou ADC, a decisão vale para todo mundo e vincula o restante do Poder Judiciário e a Administração Pública. Isso está no art. 102, §2º, da Constituição. Por isso, a alternativa A está correta. Ela reproduz a ideia central da norma constitucional: eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. É o famoso “fechou a questão, todo mundo obedece”. Já as demais alternativas tentam trocar competências e legitimidades, que é exatamente onde a banca gosta de pescar ponto. O STF guarda a Constituição, sim, mas não julga ADI de lei municipal nem ADC de ato normativo distrital. Além disso, os legitimados do art. 103 têm redação bem específica, e a banca adora testar essa pontinha de detalhe. Resumo prático: se a questão falar em decisão definitiva do STF em ADI/ADC, pense em efeito geral e vinculante. Se falar em competência ou legitimidade ativa, leia com calma, porque é aí que mora a casca de banana.