O poder constituinte pode ser o poder de elaborar ou de atualizar uma Constituição, por meio de supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais. Sobre o poder constituinte, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e se manifesta por meio das mutações constitucionais.
Está correta, porque o poder constituinte difuso se relaciona às mutações constitucionais, que alteram o sentido da Constituição sem mudar seu texto.
- B)Repristinação corresponde a uma revalidação das normas que não desafiam, materialmente, a nova Constituição.
Está errada, porque repristinação não é revalidação de normas compatíveis com a nova Constituição; o tema correto aqui é recepção, e a repristinação não ocorre automaticamente.
- C)O Poder Constituinte derivado reformador, denominado por parte da doutrina de competência reformadora, consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo.
Está correta, pois o poder constituinte derivado reformador é o poder de emendar a Constituição, respeitando o procedimento e os limites previstos no art. 60 da CF/88.
- D)São características básicas que se reconhecem ao poder constituinte originário: ele é inicial, ilimitado (ou autônomo) e incondicionado.
Está correta, porque o poder constituinte originário é tradicionalmente descrito como inicial, autônomo (ou ilimitado juridicamente) e incondicionado.
Gabarito: B
O poder constituinte é a força que cria uma Constituição ou a modifica depois de pronta. Em linhas gerais, o poder constituinte originário é o que inaugura uma nova ordem constitucional, enquanto o derivado reformador altera a Constituição dentro das regras que ela mesma impõe, como no art. 60 da CF/88. Já o poder constituinte difuso aparece de forma mais sutil, por meio das mutações constitucionais, quando a interpretação e a prática vão adaptando o sentido da Constituição sem mudar o texto. A alternativa B está errada porque confundiu repristinação com revalidação de normas. Repristinação é o retorno da vigência de uma norma que havia sido revogada, o que, em regra, não acontece automaticamente no direito brasileiro, salvo disposição expressa. Isso está ligado à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, §3º: a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. No campo constitucional, também não se pode dizer que normas anteriores à nova Constituição voltam a valer só porque não são materialmente incompatíveis com ela. O correto é verificar se a norma foi ou não recepcionada pela nova ordem constitucional. Recepção é uma coisa; repristinação, outra bem diferente. E a banca costuma gostar justamente dessa troca de etiquetas para ver quem escorrega no detalhe. As demais alternativas trazem conceitos compatíveis com a doutrina clássica: o poder difuso se manifesta nas mutações constitucionais; o poder derivado reformador altera a Constituição dentro de limites formais e materiais; e o originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado.