Sobre os limites implícitos do poder reformador que decorrem da própria estrutura da Constituição, assinale a alternativa que NÃO corresponde à tal limitação:
- A)Quanto aos direitos e garantias fundamentais.
Correta: os direitos e garantias fundamentais são apontados pela doutrina como um limite material implícito ao poder de reforma.
- B)Quanto à titularidade do poder reformador.
Correta: a titularidade do poder reformador não pode ser alterada por emenda, pois isso mexeria com a própria base de legitimidade da reforma constitucional.
- C)Quanto à titularidade do poder constituinte originário.
Correta: a titularidade do poder constituinte originário é um dado estrutural da Constituição e não pode ser redefinida pelo poder derivado.
- D)Quanto aos direitos e garantias difusos e coletivos.
Errada: direitos difusos e coletivos são protegidos constitucionalmente, mas não correspondem, como categoria própria, ao limite implícito clássico do poder reformador.
- E)Quanto ao processo legislativo especial de reforma.
Correta: o processo legislativo especial de reforma é uma limitação implícita, porque a emenda deve respeitar o rito constitucional próprio.
Gabarito: D
Os limites implícitos do poder reformador são aquelas barreiras que não aparecem como cláusulas expressas no texto, mas são extraídas da própria lógica da Constituição. Em prova, o ponto mais cobrado é que a emenda não pode destruir a identidade da Constituição, nem esvaziar sua estrutura básica. Isso conversa com a ideia de que o poder de reforma é derivado e limitado, enquanto o poder constituinte originário é inicial, autônomo e ilimitado juridicamente. Por isso, a doutrina costuma apontar como limites implícitos temas como a titularidade do poder constituinte originário, a titularidade do poder reformador, a preservação do processo legislativo especial de emenda e a manutenção de direitos e garantias fundamentais. A lógica é simples: se a Constituição criou o jogo, a emenda não pode trocar as regras do próprio tabuleiro. O gabarito é a letra D porque “direitos e garantias difusos e coletivos” não é a formulação clássica de limite implícito do poder reformador. Esses direitos são importantes e protegidos pela Constituição, mas a limitação implícita normalmente é tratada em relação aos direitos e garantias fundamentais em sentido mais amplo, especialmente como proteção ao núcleo constitucional. O STF e a doutrina majoritária trabalham com essa ideia de preservação da estrutura constitucional, e não com uma categoria autônoma de limites implícitos ligada apenas a direitos difusos e coletivos.