Segundo o art. 77, da Constituição Federal de 1988, a eleição para Presidente e Vice-Presidente ocorrem concomitantemente, sendo o primeiro turno no primeiro domingo e o segundo, quando houver, no último domingo, ambos de outubro do ano anterior ao término do mandado presidencial vigente. Sobre as referidas eleições, nos termos da Carta Magna, assinale a alternativa CORRETA:
- A)Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Correta, porque reproduz a regra do art. 77, § 2º, da CF/88: vence quem obtiver maioria absoluta dos votos, excluídos brancos e nulos.
- B)Havendo empate entre os dois candidatos mais votados, qualificar-se-á o menos idoso.
Errada, pois o desempate previsto na Constituição favorece o candidato mais idoso, e não o menos idoso.
- C)Se nenhum candidato alcançar maioria relativa na primeira votação, far-se-á nova eleição em até quarenta e cinco dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Errada, porque a Constituição fala em maioria absoluta dos votos válidos e em segundo turno entre os dois mais votados, não em maioria relativa nem em novo prazo de 45 dias.
- D)Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, far-se-á novas eleições.
Errada, pois a morte, desistência ou impedimento antes do segundo turno não gera automaticamente novas eleições; aplica-se a regra constitucional específica para a substituição do candidato.
Gabarito: A
A Constituição trata a eleição de Presidente e Vice-Presidente no art. 77, e a regra central é simples: para vencer no primeiro turno, o candidato precisa conquistar maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, mais da metade dos votos dados, sem contar brancos e nulos. Se ninguém atingir esse patamar, acontece segundo turno entre os dois mais votados. No caso da alternativa A, o enunciado está praticamente com a redação constitucional: será eleito o candidato registrado por partido político que obtiver a maioria absoluta de votos, desconsiderados os brancos e os nulos. É exatamente isso que o art. 77, § 2º, da CF/88 prevê. A banca costuma cobrar a expressão "maioria absoluta" com cuidado, porque ela não se confunde com maioria simples ou relativa. Maioria absoluta exige mais da metade dos votos válidos, então não basta ficar em primeiro lugar por pequena vantagem. Também vale lembrar que o vice entra na mesma lógica da eleição do presidente, e o segundo turno só existe se ninguém alcançar a maioria absoluta no primeiro turno. O resto das alternativas tenta misturar conceitos de segundo turno, desempate e nova eleição, mas o texto constitucional é bem mais específico.