Sobre os limites expressos do poder reformador, as limitações procedimentais se referem aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional, enquanto, as limitações circunstanciais são aquelas consubstanciadas em normas aplicadas à situações excepcionais. Diante disso, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Errada, porque a CF exige proposta de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e não das duas Casas conjuntamente.
- B)A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Certa, pois a proposta também pode ser apresentada por mais da metade das Assembleias Legislativas dos estados, cada uma por maioria relativa.
- C)A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Certa, porque a votação da PEC ocorre em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, com aprovação por três quintos dos votos.
- D)A Constituição poderá ser emendada mediante proposta do Presidente da República.
Certa, já que o Presidente da República tem legitimação expressa para propor emenda constitucional.
- E)A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Certa, porque a CF proíbe emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Gabarito: A
As limitações procedimentais do poder de reforma constitucional tratam do jeito certo de mexer na Constituição: quem pode propor, como vota e em que quórum aprova. Já as limitações circunstanciais aparecem em momentos excepcionais, quando a própria Constituição fecha a porta para emendas, como na intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. É o art. 60 da CF/88 funcionando como manual de instruções e, ao mesmo tempo, de segurança. No caso da proposta de emenda constitucional, a Constituição é bem específica: ela pode ser apresentada por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, cada uma pela maioria relativa de seus membros. Perceba o detalhe que costuma derrubar candidato apressado: não é preciso a assinatura conjunta de Câmara e Senado, basta uma das Casas, isoladamente. A votação também tem ritual próprio: duas votações em cada Casa do Congresso Nacional, com aprovação por três quintos dos votos dos respectivos membros. E, em situação excepcional, a Constituição não pode ser emendada. Esse bloqueio está no art. 60, parágrafo 1º, da CF. Por isso, o gabarito é a alternativa A, porque ela erra ao exigir proposta de um terço dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ao mesmo tempo. O texto constitucional fala em uma das Casas, não nas duas juntas.