Em que pese a Constituição Federal de 1988 não institua tributos, ela indica situações em que os entes federativos também não podem o fazer. Assim, sobre as imunidades tributárias, elencadas na Carta Maior, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Está certa, porque reproduz a imunidade do art. 150, VI, d, da CF, que protege livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão.
- B)É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Está certa, porque corresponde à imunidade do art. 150, VI, c, da CF, para partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições sem fins lucrativos, observados os requisitos legais.
- C)É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
Está certa, porque a CF prevê imunidade de impostos sobre templos de qualquer culto no art. 150, VI, b.
- D)É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Está errada, porque não existe imunidade geral que vede esse imposto nesses termos; a redação confunde a previsão constitucional do ICMS com hipótese de imunidade tributária.
Gabarito: D
A Constituição de 1988 não cria tributos do zero, mas ela impõe limites ao poder de tributar. Um dos mais cobrados são as imunidades tributárias, que são hipóteses em que a própria CF proíbe a cobrança de certos impostos. Elas aparecem, por exemplo, no art. 150, VI, com várias situações clássicas de proteção. Aqui o ponto central é simples: a banca misturou imunidade com tributo específico. A CF veda impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão, sobre templos de qualquer culto e sobre patrimônio, renda ou serviços de alguns entes protegidos, como partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, conforme os requisitos legais. Já a alternativa D erra porque fala de ICMS, que é imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, e não de imunidade tributária nesses termos. A Constituição não diz que esse imposto fica proibido de forma geral nesses casos; ao contrário, o ICMS existe e é cobrado normalmente, com apenas algumas hipóteses específicas de não incidência, isenção ou imunidade em situações próprias. O texto da alternativa ainda mistura a fórmula do art. 155, II, com uma redação incompatível com o tema. Em resumo: quando a questão fala em imunidade, você deve pensar em vedação constitucional expressa de impostos. Se a alternativa inventa uma proibição ampla para um imposto que continua previsto na CF, acende o alerta vermelho. É exatamente o que acontece na letra D.