Sobre o estudo do poder constituinte e, de acordo com a legislação pátria e o Supremo Tribunal Federal, assinale a assertiva CORRETA:
- A)Segundo a jurisprudência do STF, o sistema constitucional brasileiro não admite a existência de cláusulas pétreas implícitas, a exemplo da forma republicana de governo.
Errada, porque o STF admite a proteção de núcleos essenciais implícitos ligados às cláusulas pétreas, não fazendo sentido negar essa possibilidade de forma absoluta.
- B)O STF considera que os limites materiais ao poder constituinte de reforma não significam a intangibilidade literal da disciplina dada ao tema pela Constituição originária, mas sim a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos pelas cláusulas pétreas.
Certa, pois o STF entende que a limitação material protege o núcleo essencial dos princípios e institutos acobertados pelas cláusulas pétreas, e não uma intangibilidade literal do texto.
- C)A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente o poder de reforma, que materializa o poder constituinte derivado.
Errada, porque a Constituição de 1988 não prevê expressamente o poder de reforma como um capítulo autônomo, embora o art. 60 discipline o poder constituinte derivado reformador.
- D)Segundo o STF, os direitos e garantias individuais considerados cláusulas pétreas pela Constituição Federal se restringem àqueles expressos no art. 5º, não admitindo interpretação extensiva para definição de direitos análogos.
Errada, pois o STF admite interpretação ampliativa dos direitos e garantias individuais, inclusive para alcançar direitos fundamentais análogos fora da literalidade do art. 5º.
- E)O poder constituinte de reforma pode criar novas cláusulas pétreas, podendo ampliar as hipóteses do art. 60, § 4º da Constituição Federal.
Errada, porque o poder de reforma não pode criar novas cláusulas pétreas nem ampliar as hipóteses do art. 60, § 4º, já que isso seria ultrapassar um limite imposto pela própria Constituição.
Gabarito: B
O poder constituinte é a ideia de que existe uma força capaz de criar, modificar ou limitar a Constituição. No Brasil, a Constituição de 1988 nasceu do poder constituinte originário, e depois passou a conviver com o poder constituinte derivado reformador, que é o famoso poder de emenda previsto no art. 60 da CF/88. Esse poder não é livre: ele encontra limites formais, circunstanciais e materiais, especialmente as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º. A parte mais cobrada aqui é entender que a cláusula pétrea não protege apenas uma “redação congelada” do texto, mas sim o núcleo essencial daquilo que a Constituição quis preservar. O STF trabalha com essa ideia ao admitir que a proteção alcança o sentido fundamental do instituto ou princípio, e não uma leitura literal e travada de cada palavra. Por isso, a alternativa B está correta: os limites materiais ao poder de reforma não significam que o texto fique intocável palavra por palavra, mas que o conteúdo essencial dos princípios protegidos não pode ser esvaziado. Em outras palavras, emenda não pode fazer cirurgia plástica radical no que a Constituição quis blindar. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos de prova: algumas negam entendimentos do STF, outras restringem demais direitos fundamentais ou inventam poder de emenda acima da própria Constituição. Aqui, o segredo é lembrar que o poder reformador existe, mas funciona dentro de um cercado constitucional bem apertado.