Em se tratando de competência jurisdicional, tal como definida pela Constituição Federal, é lícito afirmar o seguinte:
- A)compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal em confronto com a Constituição Federal.
Errada, porque a ADI no STF nao abrange lei ou ato normativo municipal em face da Constituicao Federal.
- B)o rol de integrantes do Poder Judiciário Nacional, constante no artigo 92 da Constituição Federal, admite um desdobramento de modo a ser possível a criação facultativa, aos Estados, de Tribunais de Justiça Militar, como integrantes do sistema de justiça dos Estados, conforme requisitos constantes na norma constitucional federal.
Certa, pois a Constituicao admite, no art. 125, §3º, a criacao de Tribunal de Justica Militar estadual, conforme os requisitos previstos no proprio texto constitucional.
- C)aplica-se aos órgãos do Poder Judiciário a regra do artigo 94 da Constituição que prevê a reserva de um quinto dos lugares dos Tribunais a membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Errada, porque o quinto constitucional do art. 94 nao se aplica a todos os orgaos do Poder Judiciario, mas apenas aos tribunais indicados pela Constituicao.
- D)nos termos do artigo 99 da Constituição, é assegurada ao Poder Judiciário a autonomia administrativa e financeira, cabendo aos tribunais a elaboração de suas propostas orçamentárias e o encaminhamento destas propostas ao Poder Legislativo pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal no âmbito da União a aos Presidentes dos Tribunais de Justiça no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios.
Errada, porque o art. 99 possui disciplina mais precisa sobre autonomia e encaminhamento das propostas orcamentarias, nao exatamente como descrito na alternativa.
Gabarito: B
A questao cobra um ponto classico da organizacao do Poder Judiciario na Constituicao: nem tudo o que existe na estrutura judicial esta escrito de forma “chapada” no art. 92. Alguns ramos aparecem de modo complementar em outros dispositivos, como o art. 125, que trata da Justica dos Estados. Por isso, voce precisa sempre ler o mapa inteiro da CF e nao apenas um artigo isolado. O gabarito e a letra B porque a Constituicao admite, sim, a criacao de Tribunal de Justica Militar nos Estados, mas isso nao e obrigatorio: e uma possibilidade constitucional, condicionada aos requisitos do art. 125, §3º. Em resumo, a Justica Militar estadual pode existir e, em Estados com efetivo militar superior a 20 mil integrantes, pode haver tambem Tribunal de Justica Militar. E um exemplo de competencia e organizacao judiciaria desenhada pela propria CF. A letra A erra porque a acao direta de inconstitucionalidade nao serve para questionar lei ou ato normativo municipal em face da Constituicao Federal. A ADI, no STF, alcança lei ou ato normativo federal ou estadual, e nao municipal, embora exista controle por outras vias em certas situacoes. As letras C e D tambem escorregam em pontos constitucionais importantes. O art. 94 nao vale para todos os orgaos do Judiciario, mas apenas para os tribunais em que se aplica o quinto constitucional, e o art. 99 tem regras bem especificas sobre autonomia e encaminhamento da proposta orcamentaria, com detalhamento por esfera de governo.