A Constituição brasileira de 1988, ao dispor sobre a Política Urbana, estabeleceu que
- A)os municípios mineradores devem elaborar e aprovar plano diretor, desde que possuam população igual ou superior a dois mil habitantes.
Errada, porque o Plano Diretor não é exigido para municípios mineradores com 2 mil habitantes; a Constituição fala em cidades com mais de 20 mil habitantes, entre outras hipóteses legais.
- B)as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em títulos da dívida pública, indenizando-se as benfeitorias em dinheiro.
Errada, porque a desapropriação urbana por descumprimento da função social não segue esse regime misturado de indenização em títulos e benfeitorias em dinheiro; a alternativa inverte a lógica constitucional.
- C)os imóveis públicos urbanos que descumprem sua função social podem ser adquiridos por usucapião.
Errada, porque imóveis públicos não são adquiridos por usucapião, e a CF veda usucapião de bens públicos.
- D)é facultado ao Poder Público municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, mediante Lei específica para área incluída no Plano Diretor.
Certa, porque o art. 182, §4º, I, da CF/88 autoriza o Município a exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado o adequado aproveitamento, mediante lei específica para a área incluída no Plano Diretor.
Gabarito: D
A Política Urbana na Constituição aparece no art. 182 da CF/88, e a ideia central é bem simples: a cidade deve cumprir sua função social. Para isso, o texto constitucional dá ao Poder Público municipal instrumentos para combater o terreno parado, subutilizado ou abandonado, evitando especulação imobiliária e incentivando o uso adequado do solo urbano. Entre esses instrumentos, está a exigência de que o proprietário promova o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Isso é feito com base em lei específica para área incluída no Plano Diretor, exatamente como diz o art. 182, §4º, I, da Constituição. Ou seja: não é uma cobrança solta, nem automática; depende de previsão legal e de inserção na lógica do Plano Diretor. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reproduz a essência do dispositivo constitucional que permite ao Município pressionar o proprietário a dar função social ao imóvel urbano. Em prova, quando aparecer Política Urbana, pense logo nessa tríade: Plano Diretor, função social da propriedade e instrumentos de indução ao uso adequado do solo. Vale lembrar um ponto clássico: Plano Diretor não é para qualquer município por causa de mineração ou tamanho mínimo de 2 mil habitantes. A regra constitucional fala em cidade com mais de 20 mil habitantes, além de outras hipóteses legais. Então, se a alternativa trocar isso, desconfie na hora.