Sobre intervenção do Estado no domínio econômico e dos princípios gerais da ordem econômica, como estabelecido na Constituição Federal, é correto afirmar o seguinte:
- A)são princípios constitucionais expressos da Ordem Econômica: soberania nacional, propriedade privada, defesa do meio ambiente e direito à saúde garantido mediante políticas públicas.
Errada, porque mistura princípios da ordem econômica com direito à saúde, que é tema de ordem social e não princípio expresso do art. 170.
- B)a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal.
Certa, porque reproduz a regra do art. 173 da CF: exploração direta de atividade econômica pelo Estado só em caso de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, definidos em lei.
- C)o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias prevê sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. A finalidade da norma é a proteção das empresas estatais em face da concorrência com as empresas privadas.
Errada, porque o regime de direito privado das estatais existe para submetê-las à lógica da concorrência, e não para protegê-las da concorrência com as empresas privadas.
- D)como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e privado.
Errada, porque o planejamento estatal é determinante apenas para o setor público e indicativo para o setor privado, conforme o art. 174 da CF.
Gabarito: B
A Constituição trata a ordem econômica no art. 170 e já entrega o mapa do jogo: valorização do trabalho humano, livre iniciativa e alguns princípios que funcionam como trilhos da atividade econômica. Entre eles estão soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido às pequenas empresas. Quando a questão fala em intervenção do Estado no domínio econômico, o ponto central é lembrar que o Estado não vira empresário por capricho. Pela regra do art. 173 da CF, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só pode acontecer em hipóteses excepcionais: imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, definidos em lei. É uma porta estreita de entrada, não uma avenida. Por isso o gabarito é a letra B. Ela reproduz praticamente a redação constitucional e está alinhada com a lógica de atuação subsidiária do Estado na atividade econômica. A regra é a iniciativa privada; o Estado entra diretamente apenas quando a Constituição autoriza. As outras alternativas tentam misturar assuntos diferentes ou trocam conceitos importantes. Em prova, esse tipo de mistura é clássico: a banca joga um pedaço certo com outro fora do lugar para ver se você vai no embalo. Aqui, o segredo é separar art. 170, art. 173 e art. 174 sem confundir os papéis de cada um.