A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, estabeleceu, em seu artigo 16º, que qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes, não tem Constituição. A previsão de direitos, em nossa Carta Magna, expressa-se de modo que
- A)a aquisição de outra nacionalidade, de modo voluntário, implica a perda da nacionalidade originária brasileira, ressalvada a hipótese de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Errada, porque a simples aquisição voluntária de outra nacionalidade não gera, sempre e automaticamente, perda da nacionalidade brasileira, já que a Constituição prevê exceções no art. 12, parágrafo 4º.
- B)o brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária.
Certa, pois o art. 5, LI, da Constituição Federal proíbe a extradição do brasileiro nato, sem exceções.
- C)são cargos privativos de brasileiros natos os de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro dos Tribunais Superiores, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa.
Errada, porque o cargo de Ministro de Estado da Defesa não está entre os privativos de brasileiros natos; a CF reserva esse cargo a brasileiro nato apenas no caso de Ministro de Estado da Defesa? Não, a regra constitucional lista outros cargos específicos no art. 12, parágrafo 3º, e a redação da alternativa mistura funções de forma imprecisa.
- D)é direito fundamental da nacionalidade, como previsto em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira “jure matrimonii”, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.
Errada, porque não existe aquisição de nacionalidade brasileira por casamento civil; o ordenamento constitucional não prevê nacionalidade "jure matrimonii".
Gabarito: B
A Constituição trata a nacionalidade e a extradição como temas bem sensíveis, porque mexem com a ligação jurídica da pessoa com o Estado. No caso do brasileiro nato, a regra é muito protetiva: ele não pode ser extraditado, em hipótese alguma, para atender a pedido de governo estrangeiro. Isso está no art. 5, LI, da Constituição Federal, e é uma garantia forte, sem espaço para relativização por gravidade do crime ou por outras circunstâncias. A banca tenta confundir você misturando conceitos parecidos. Uma coisa é perder a nacionalidade, outra bem diferente é ser extraditado. A Constituição admite, em situações específicas, a perda da nacionalidade brasileira, como quando a pessoa adquire voluntariamente outra nacionalidade, mas há exceções importantes previstas no art. 12, parágrafo 4º, da CF. Por isso, a alternativa B está correta: ela afirma, de modo compatível com o texto constitucional, que o brasileiro nato não pode ser extraditado. O fundamento é simples e direto, o que a torna uma clássica resposta de prova objetiva: se é nato, a proteção é absoluta quanto à extradição. Já cuidado com o truque mais comum da FADESP e de bancas parecidas: elas gostam de afirmar coisas exageradas ou inventar efeitos automáticos, como se nacionalidade e extradição fossem a mesma matéria. Não são. A Constituição separa bem os assuntos, e aqui a chave é lembrar a vedação absoluta à extradição do nato.