Considerando o processo legislativo, tal como previsto na Constituição Federal, é correto afirmar o seguinte:
- A)tratando-se de Projeto de Lei reservada à iniciativa privativa do Presidente da República, não se admite emenda parlamentar para alteração de seu conteúdo, sendo incompatível com a Constituição a modificação do Projeto de Lei ordinária ou complementar nestas condições.
Errada, porque em projeto de iniciativa privativa ainda pode haver emenda parlamentar, desde que respeitados os limites constitucionais, não existindo vedação absoluta.
- B)os atos praticados durante a validade de Medida Provisória rejeitada ou que tenha perdido eficácia são inválidos, sendo possível ao Senado Federal, por meio de Resolução, dispor em sentido contrário.
Errada, porque a CF preserva os efeitos das relações jurídicas formadas durante a vigência da medida provisória, e o Senado não pode simplesmente declarar tudo inválido por resolução.
- C)a criação de cargos, empregos ou funções na Câmara dos Deputados e no Senado Federal prescinde de Lei em sentido estrito.
Certa, pois a Constituição atribui à Câmara e ao Senado a competência para dispor sobre a criação de cargos, empregos e funções de seus serviços, sem exigir lei em sentido estrito.
- D)a competência do Senado Federal para suspender, no todo ou em parte, a execução de Lei declarada inconstitucional por decisão do STF apenas poderá ser exercida nos casos de controle concentrado de constitucionalidade.
Errada, porque a suspensão feita pelo Senado no art. 52, X, da CF se relaciona ao controle difuso de constitucionalidade, não ao controle concentrado.
Gabarito: C
O processo legislativo na Constituição tem algumas regras bem específicas, e a banca adora trocar uma palavrinha para ver se voce cai. Um ponto clássico é a iniciativa reservada: quando a Constituição entrega o projeto a certa autoridade, isso não significa, automaticamente, que o Parlamento fique proibido de mexer no texto. Em muitos casos, emenda parlamentar é possível, desde que respeite limites constitucionais, como pertinência temática e ausência de aumento de despesa quando houver iniciativa privativa do chefe do Executivo. Outra pegadinha comum envolve medida provisória: se ela é rejeitada ou perde eficácia, a Constituição protege as relações jurídicas já formadas durante sua vigência. Ou seja, não é correto dizer que tudo virou invalido do nada, porque o art. 62, §11, da CF preserva os efeitos produzidos enquanto a MP esteve valendo. Também é importante lembrar que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal têm autonomia constitucional para dispor sobre sua organização, funcionamento e criação de cargos, empregos e funções de seus serviços, nos termos dos arts. 51, IV, e 52, XIII, da CF. Por isso, a criação desses cargos não depende de lei em sentido estrito, e sim de ato normativo próprio de cada Casa, dentro da competência que a Constituição lhes deu. Já a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo Senado, prevista no art. 52, X, da CF, é típica do controle difuso, e não do concentrado. Então, quando a questão mistura esses regimes, ela tenta fazer voce aplicar a regra certa no lugar errado.