O sistema de repartição de competência entre União, Estado e Municípios é complexo e compreende a coexistência de competência privativa, comum, concorrente, além de possibilidade de delegação. Nestes termos, observa-se o seguinte:
- A)a organização dos serviços judicial dos Estados é de competência privativa do ente federado. Neste sentido, é ampla a possibilidade de legislação sobre normas de organização das Defensorias Públicas e investidura de seus integrantes.
Errada, porque a organização dos serviços judiciários dos Estados não autoriza, por si só, ampla liberdade para legislar sobre Defensoria Pública e investidura de seus membros, matéria submetida a disciplina constitucional e legal específica.
- B)é compatível com a Constituição legislação estadual que impõe a obrigatoriedade de que crianças e adolescentes do sexo feminino, vítimas de estupro, sejam examinadas por perito legista mulher.
Certa, pois a exigência de exame por perita mulher em casos envolvendo vítimas do sexo feminino pode ser adotada para proteger dignidade e intimidade, sendo compatível com a Constituição.
- C)no exercício da competência legislativa concorrente, cabe à União a fixação das normas gerais e aos Estados e Municípios a edição de normas compatíveis para atender ao peculiar interesse.
Errada, porque na competência legislativa concorrente a União fixa normas gerais e os Estados suplementam; Municípios não exercem essa mesma competência concorrente como regra.
- D)no âmbito da competência legislativa concorrente, inexistindo Lei Federal sobre a fixação de normas gerais, os Estados podem exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Porém, a superveniência da Lei Federal sobre normas gerais revoga a legislação estadual ou municipal no que lhe for contrário.
Errada, porque a superveniência de lei federal sobre normas gerais não revoga a lei estadual ou municipal no que lhe for contrário, mas suspende sua eficácia naquilo em que houver incompatibilidade.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é lembrar como funciona a repartição de competências no federalismo brasileiro. A Constituição distribui poderes entre União, Estados, DF e Municípios, e nem tudo é “cada um faz o que quer”. Em matéria legislativa concorrente, por exemplo, a União faz normas gerais e os Estados complementam, conforme o art. 24 da CF. Já os Municípios atuam principalmente em interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual, pelo art. 30. A alternativa B está correta porque a exigência de que crianças e adolescentes do sexo feminino, vítimas de estupro, sejam examinadas por perito legista mulher foi considerada compatível com a Constituição. A medida busca proteger a dignidade, a intimidade e a integridade psíquica da vítima, especialmente em situação de grande vulnerabilidade. A jurisprudência admite esse tipo de providência como concretização da proteção integral à criança e ao adolescente, em harmonia com os arts. 1º, III, 5º, X, e 227 da CF, além do ECA. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos. Onde a Constituição fala em competência concorrente, a banca gosta de ver se você percebe que Município não entra como “concorrente” nesse pacote. E também adora trocar “suspensão” por “revogação” para ver se você lê com calma. Resumo de prova: em competência concorrente, a União edita normas gerais; os Estados suplementam; e, se a União vier depois com norma geral, a lei estadual contrária fica suspensa, não revogada. O macete é esse: competência repartida não é bagunça, é divisão com regra.