A respeito das Comissões Parlamentares de Inquérito é correto afirmar que
- A)serão criadas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento da maioria absoluta do órgão de deliberação.
Errada, porque CPI não se cria por maioria absoluta, e sim por requerimento de 1/3 dos membros da Casa Legislativa, nos termos do art. 58, § 3º, da CF.
- B)são órgão de investigação e fiscalização da casa parlamentar, tendo poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo possível decisão de quebra dos sigilos e indisponibilidade de bens de particular, mediante decisão fundamentada da maioria de seus integrantes.
Errada, porque a CPI não pode decretar indisponibilidade de bens de particular; ela até pode ter poderes investigatórios relevantes, mas essa medida patrimonial é reservada ao Judiciário.
- C)sua instauração depende de: 1 - subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa; 2 - indicação de fato determinado a ser objeto de apuração; e 3 - temporariedade da CPI. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), caberá ao Presidente da Casa colocar o pedido em votação para deliberação, sendo considerado aprovado pela vontade aquiescente da maioria legislativa.
Errada, porque, preenchidos os requisitos constitucionais, a CPI deve ser instaurada sem necessidade de votação em plenário ou de aprovação pela maioria legislativa.
- D)o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito poderá ser encaminhado ao Ministério Público, ao TCU e para demais órgãos de fiscalização e controle, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, independentemente de aprovação do citado relatório pela Casa parlamentar que deliberou pela instituição da CPI.
Certa, porque o relatório da CPI pode ser encaminhado ao Ministério Público e a outros órgãos competentes para responsabilização civil ou criminal, sem depender de aprovação pela Casa que instaurou a comissão.
Gabarito: D
As CPIs são um instrumento clássico de fiscalização do Poder Legislativo. A Constituição, no art. 58, § 3º, diz que elas podem ser criadas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, desde que haja requerimento de 1/3 dos membros, fato determinado e prazo certo. Ou seja: não precisa de maioria, nem de votação de plenário para “autorizar” a CPI quando os requisitos constitucionais já estão preenchidos. Elas têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas isso não significa poder ilimitado. A CPI pode determinar medidas como a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico, desde que haja fundamentação e respeito aos direitos e garantias individuais. Já indisponibilidade de bens não entra nesse pacote, porque isso é medida cautelar patrimonial que depende de decisão judicial. O ponto da questão está no destino do relatório final. Encerrados os trabalhos, a CPI encaminha suas conclusões ao Ministério Público ou a outros órgãos competentes para que promovam a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. E o detalhe importante, que a banca cobra bastante, é que esse encaminhamento não depende de aprovação do relatório pela Casa Legislativa. O relatório tem relevância própria como peça de apuração e encaminhamento. Por isso, a alternativa D está correta. Ela reflete exatamente a lógica constitucional da CPI: investigação parlamentar séria, mas com limites, e com encaminhamento dos resultados aos órgãos competentes para eventual responsabilização. É o Legislativo investigando, sem substituir o Judiciário, mas também sem ficar preso a uma votação interna para dar utilidade ao relatório.