Sobre a Intervenção nos Estados e Municípios na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que
- A)a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
Errada, porque a representação do PGR por recusa à execução de lei federal é apreciada pelo STF, e não pelo STJ.
- B)os dois tipos constitucionais de representações interventivas do Procurador-Geral da República no caso de intervenção federal serão propostos perante o Supremo Tribunal Federal.
Certa, pois as representações interventivas do PGR nas hipóteses constitucionais pertinentes são propostas perante o STF, conforme o art. 36, III, da CF/88.
- C)a motivação de intervenção da União nos Estados e Distrito Federal por não aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, refere-se à manutenção e desenvolvimento do ensino, excluídos os mínimos na manutenção e desenvolvimento nas ações e serviços públicos de saúde e saneamento básico.
Errada, porque o mínimo constitucional exigido abrange educação e saúde, não havendo essa exclusão de ações e serviços públicos de saúde e saneamento básico.
- D)a motivação de intervenção da União nos Estados e Distrito Federal por não aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, refere-se à manutenção e desenvolvimento do ensino, excluídos os mínimos na manutenção e desenvolvimento nas ações e serviços públicos de saúde.
Errada, porque a Constituição inclui, sim, as ações e serviços públicos de saúde no parâmetro do mínimo a ser aplicado.
- E)entre as motivações de intervenção da União nos Estados e Distrito Federal não está expressamente incluída a observância do princípio constitucional da autonomia municipal.
Errada, porque a autonomia municipal está expressamente prevista como princípio constitucional sensível que pode fundamentar intervenção federal.
Gabarito: B
A intervenção é a "ferramenta de emergência" da Constituição para casos bem específicos, porque a regra do federalismo é a autonomia de Estados, DF e Municípios. Por isso, a CF/88 só admite intervenção quando há hipótese expressa, como descumprimento de princípios sensíveis, recusa à execução de lei federal ou falta de aplicação dos mínimos constitucionais em educação e saúde. No caso da intervenção federal nos Estados e no DF, quando a hipótese é de desrespeito a princípio constitucional sensível ou de recusa à execução de lei federal, a atuação judicial do Procurador-Geral da República é levada ao Supremo Tribunal Federal, e não ao STJ. Esse ponto está no art. 36, III, da Constituição. É exatamente por isso que o gabarito é a letra B: ela afirma que as representações interventivas do PGR, nessas hipóteses constitucionais, são propostas perante o STF. A lógica é simples: o STF é o guardião da Constituição e é quem decide, nesses casos, se a intervenção federal pode ser decretada. A banca costuma misturar tribunal competente e fundamento da intervenção para ver se você escorrega no detalhe. Então, aqui, memorize a dupla: intervenção federal por provocação do PGR vai para o STF, e não para o STJ.