Sobre o novo regime de pagamento de precatórios do Poder Judiciário na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que
- A)o pagamento do precatório judicial até o final do exercício de 2023, depende da inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até dois de abril de 2022.
Certa, porque reflete a regra transitória do novo regime de precatórios, com pagamento até o fim de 2023 para os precatórios apresentados até 2 de abril de 2022.
- B)as receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão, no máximo de sessenta por cento, ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.
Errada, porque a destinação dos recursos do Fundef recebidos por força de decisão judicial é de, no mínimo, 60%, e não de no máximo 60%.
- C)de forma permanente, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal.
Errada, porque o regime permanente de precatórios não usa como base a despesa paga em 2016 nessa formulação e o enunciado ainda mistura redação e destinação de forma imprecisa.
- D)de forma permanente, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício financeiro do ano anterior, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal.
Errada, porque o enunciado altera a base de cálculo ao falar em exercício financeiro do ano anterior, o que não corresponde ao texto constitucional do regime permanente indicado.
- E)o limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao limite previsto no caput do art. 107-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reduzido da projeção para a despesa com o pagamento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício, que passam a não ter prioridade no pagamento.
Errada, porque as requisições de pequeno valor continuam com disciplina própria e não perdem a prioridade nos termos afirmados na alternativa.
Gabarito: A
A questão trata do novo regime constitucional de pagamento de precatórios, que foi redesenhado pelas Emendas Constitucionais recentes, especialmente para dar fôlego ao caixa do Estado sem simplesmente ignorar a fila de credores. Em linguagem de prova: mudou o prazo, mudou a lógica de alocação e surgiram regras de transição no ADCT, principalmente no art. 107-A e nos dispositivos ligados ao art. 100 da Constituição. O item A está correto porque reproduz a regra de transição que permitiu o pagamento dos precatórios até o fim do exercício de 2023, desde que o crédito estivesse incluído no orçamento das entidades de direito público e se referisse a precatórios apresentados até 2 de abril de 2022. Essa data é importante porque funciona como marco para separar o que entra no regime da transição do que fica fora dele. Além disso, o novo regime trouxe técnica de teto e realocação de espaço fiscal. A Constituição passou a prever limites para a despesa com precatórios e, quando houver diferença entre o valor expedido e o limite, esse espaço pode ser destinado a políticas sociais específicas, como o programa previsto no parágrafo único do art. 6º e a seguridade social. É a velha tentativa constitucional de equilibrar dívida judicial com planejamento orçamentário, sem virar uma loteria de prazos. As demais alternativas misturam datas, percentuais e efeitos jurídicos que não batem com a redação constitucional. Em prova de Constitucional, o truque mais comum é trocar "mínimo" por "máximo", inverter a base de cálculo ou errar o marco temporal. Aqui, o segredo é ler com atenção o recorte temporal e a redação exata do ADCT.