Sobre os Direitos Políticos na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que
- A)a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que, em razão da magnitude da matéria, todos os casos de inelegibilidade e prazos de sua cessação devem estar expressamente previstos na Constituição.
Errada, porque a Constituição prevê inelegibilidades complementares por lei complementar, e não exige que todos os casos estejam expressamente na própria Constituição.
- B)a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que os casos complementares, aos previstos expressamente na Constituição, de inelegibilidade e os prazos de sua cessação respeitem a reserva de lei formal sendo exigida lei ordinária federal específica para tanto.
Errada, porque a disciplina dos casos complementares de inelegibilidade e de seus prazos é reservada à lei complementar, não à lei ordinária federal.
- C)a ação de impugnação de mandato tem tramitação pública perante a justiça eleitoral, devendo os Tribunais Regionais Eleitorais providenciarem o registro de sua tramitação em sítio eletrônico próprio com link destacado no sítio principal do tribunal.
Errada, porque a alternativa mistura regras processuais com obrigação de publicidade eletrônica que não corresponde ao regime constitucional da ação de impugnação de mandato eletivo.
- D)a perda ou suspensão de direitos políticos só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; não comparecimento por três eleições seguidas às eleições gerais e ausência de justificação perante a justiça eleitoral; incapacidade civil relativa; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; ou improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Errada, porque cita incapacidade civil relativa e ausência em três eleições como causas de perda ou suspensão, mas o art. 15 fala em incapacidade civil absoluta e não traz essa hipótese eleitoral.
- E)a perda ou suspensão de direitos políticos só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; ou improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Certa, porque reproduz corretamente as hipóteses do art. 15 da CF/88 para perda ou suspensão de direitos políticos.
Gabarito: E
Os direitos políticos são o jeito constitucional de você participar da vida política: votar, ser votado e também exercer mandato. A regra geral é que eles são preservados, e a perda ou suspensão só acontece nas hipóteses taxativas do art. 15 da Constituição Federal de 1988. Ou seja: não é “qualquer motivo” que tira direito político, porque aqui a Constituição é bem fechada mesmo. O art. 15 da CF/88 lista cinco situações: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Perceba que a alternativa E reproduz exatamente esse rol. O detalhe que derruba a letra D é clássico: ela trocou “incapacidade civil absoluta” por “incapacidade civil relativa”, e ainda inventou a hipótese de não comparecer a três eleições seguidas. Isso não está no art. 15. Faltou também o cuidado com a linguagem constitucional, porque nesse tema a banca adora testar se você sabe copiar o texto quase como se fosse tatuagem de prova. Então, se você memorizou o art. 15, a questão fica tranquila: a alternativa correta é a que traz exatamente as hipóteses constitucionais de perda ou suspensão dos direitos políticos, sem aumentar, diminuir ou trocar uma palavra.