Sobre o Processo Legislativo na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que
- A)a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados, já os de iniciativa do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início no Senado Federal.
Errada, porque os projetos de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores têm início na Câmara dos Deputados, e não no Senado Federal.
- B)a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início alternado, uma vez no Senado Federal e outra vez na Câmara dos Deputados, sucessivamente.
Errada, pois a Constituição não prevê tramitação alternada entre as Casas para esses projetos; o texto define a Câmara dos Deputados como Casa inicial.
- C)o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, inclusive nos casos de projetos de código.
Errada, porque o Presidente pode pedir urgência para projetos de sua iniciativa, mas essa urgência não alcança projetos de código.
- D)a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Certa, pois o art. 67 da CF/88 permite novo projeto sobre matéria rejeitada na mesma sessão legislativa apenas com proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
- E)as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República após delegação de competência do Senado Federal.
Errada, porque as leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República após delegação do Congresso Nacional, e não do Senado Federal.
Gabarito: D
Aqui o tema é processo legislativo, especialmente regras de início da tramitação, urgência e reapresentação de projetos rejeitados. A Constituição Federal traz comandos bem objetivos, e a banca adora trocar uma palavra de lugar para ver se você escorrega na casca de banana. Primeiro ponto: certos projetos têm tramitação iniciada na Câmara dos Deputados, como os de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores. O detalhe importa muito, porque a Constituição separa quem propõe e em qual Casa começa a análise. Em prova, esse tipo de frase parece inocente, mas costuma vir com a Casa errada para confundir. O gabarito está na alternativa D porque ela reproduz corretamente o art. 67 da Constituição: a matéria constante de projeto de lei rejeitado só pode virar novo projeto na mesma sessão legislativa se houver proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Ou seja, depois de rejeitado, o assunto não “renasce” livremente por qualquer parlamentar isolado, exigindo um filtro mais forte. Vale lembrar também do art. 64, que permite ao Presidente da República solicitar urgência para projetos de sua iniciativa, mas esse regime não se aplica aos projetos de código. E as leis delegadas, por sua vez, nascem de delegação do Congresso Nacional ao Presidente, não do Senado isoladamente. A Constituição é generosa nos detalhes, mas não perdoa o cochilo.