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Direito Constitucional · FADESP · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Sobre o Processo Legislativo na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que

Gabarito: D

Aqui o tema é processo legislativo, especialmente regras de início da tramitação, urgência e reapresentação de projetos rejeitados. A Constituição Federal traz comandos bem objetivos, e a banca adora trocar uma palavra de lugar para ver se você escorrega na casca de banana. Primeiro ponto: certos projetos têm tramitação iniciada na Câmara dos Deputados, como os de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores. O detalhe importa muito, porque a Constituição separa quem propõe e em qual Casa começa a análise. Em prova, esse tipo de frase parece inocente, mas costuma vir com a Casa errada para confundir. O gabarito está na alternativa D porque ela reproduz corretamente o art. 67 da Constituição: a matéria constante de projeto de lei rejeitado só pode virar novo projeto na mesma sessão legislativa se houver proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Ou seja, depois de rejeitado, o assunto não “renasce” livremente por qualquer parlamentar isolado, exigindo um filtro mais forte. Vale lembrar também do art. 64, que permite ao Presidente da República solicitar urgência para projetos de sua iniciativa, mas esse regime não se aplica aos projetos de código. E as leis delegadas, por sua vez, nascem de delegação do Congresso Nacional ao Presidente, não do Senado isoladamente. A Constituição é generosa nos detalhes, mas não perdoa o cochilo.

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