Sobre a Ação Popular na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que
- A)pode ser proposta por pessoa jurídica em defesa do interesse público, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque pessoa jurídica não tem legitimidade para ajuizar ação popular, já que a Constituição reserva essa ação ao cidadão.
- B)pode ser proposta por pessoa jurídica em defesa da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque também não cabe à pessoa jurídica propor ação popular, embora o objeto possa envolver moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio cultural.
- C)o autor popular tem isenção de custas judiciais e ônus de sucumbência somente se propuser a Ação Popular na circunscrição eleitoral em que tiver domicílio eleitoral.
Errada, porque a isenção de custas e sucumbência decorre da condição de cidadão e não depende de ajuizamento na circunscrição eleitoral do domicílio.
- D)é julgada pelo juízo competente de primeiro grau de jurisdição, se contra o Presidente da República, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Certa, pois a ação popular é julgada pelo juízo de primeiro grau mesmo quando proposta contra o Presidente da República, conforme a jurisprudência do STF.
- E)é julgada por uma de suas duas turmas julgadoras, se contra o Presidente da República, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque a competência não vai ao STF nem a suas turmas julgadoras; a ação popular permanece na primeira instância.
Gabarito: D
Ação Popular é aquele instrumento de controle dado ao cidadão para proteger o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico-cultural. O detalhe que cai muito em prova é este: quem propõe a ação popular é o cidadão, isto é, a pessoa natural em pleno gozo dos direitos políticos. Pessoa jurídica não entra nessa festa, mesmo que diga estar defendendo o interesse público. A base constitucional está no art. 5º, LXXIII, da CF/88. Ali também aparece a regra de ouro da ação popular: o autor fica isento de custas judiciais e de ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé. Ou seja, não existe essa limitação de ser apenas na circunscrição eleitoral do domicílio, porque a proteção não funciona assim. E aqui vem o ponto mais cobrado da jurisprudência: mesmo que a ação popular seja proposta contra autoridade com foro especial, como o Presidente da República, a competência continua sendo do juízo de primeiro grau. O STF entende que a ação popular tem rito próprio e não se desloca para os tribunais por causa da autoridade no polo passivo. Portanto, a assertiva D está correta. Resumo de prova: cidadão propõe, pessoa jurídica não propõe; há isenção de custas e sucumbência, salvo má-fé; e o caso vai para a primeira instância, ainda que o réu seja o Presidente da República.