Sobre o Habeas Corpus na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originalmente habeas corpus
- A)em que for paciente o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os membros do Congresso Nacional, e seus próprios Ministros.
Errada, porque Governadores de Estado e do Distrito Federal não estão nessa hipótese de competência originária do STF para habeas corpus.
- B)quando o ato coator for de Tribunal Superior, com exceção do Tribunal Superior do Trabalho, ou um dos Tribunais Regionais Federais.
Errada, porque a competência do STF não é definida dessa forma com exceção ao TST, e TRF não se encaixa nessa formulação.
- C)quando o ato coator for de Tribunal Superior, com exceção do Tribunal Superior Eleitoral, ou um dos Tribunais Regionais Federais.
Errada, porque a redação está incorreta e a exceção ao TSE não corresponde à hipótese constitucional de competência originária do STF para habeas corpus.
- D)em que for paciente o Procurador-Geral da República.
Certa, porque o Procurador-Geral da República é autoridade prevista na Constituição para essa competência originária do STF.
- E)em que for paciente o Procurador-Geral da República e os Procuradores-Gerais de Justiça.
Errada, porque Procuradores-Gerais de Justiça não estão nessa hipótese de competência originária do STF para habeas corpus.
Gabarito: D
O habeas corpus é a ação usada para proteger a liberdade de locomoção quando há ilegalidade ou abuso de poder. Na Constituição de 1988, a competência originária do STF para julgar habeas corpus está no art. 102, I, alínea "d", e inclui, entre outras hipóteses, quando o paciente for uma das autoridades previstas nas alíneas anteriores do mesmo artigo. É aí que mora a chave da questão: o Procurador-Geral da República está expressamente entre essas autoridades, então o STF pode processar e julgar o habeas corpus originariamente quando ele for paciente. Repare que a banca gosta de misturar cargos parecidos para confundir. Governadores, por exemplo, não entram nessa competência originária do STF para habeas corpus como a alternativa tenta sugerir. Em regra, as competências do STF são excepcionais e precisam estar bem amarradas no texto constitucional. Nada de ampliar por simpatia institucional. O fundamento está no art. 102, I, "d", da CF/88. A lógica é simples: se a própria Constituição reservou ao STF o julgamento originário nesses casos, não cabe criar novas hipóteses por analogia. Por isso, a alternativa D está correta.