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Direito Constitucional · FADESP · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Sobre o Mandado de Injunção na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que

Gabarito: A

O mandado de injunção é o remédio constitucional usado quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa previsto na Constituição. Em outras palavras: a Constituição prometeu, mas faltou a regra do jogo para você conseguir jogar. Por isso, ele existe para combater a chamada omissão normativa que inviabiliza o direito constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 5º, LXXI, da CF/88. A competência para julgar o mandado de injunção varia conforme quem deveria editar a norma faltante. O art. 102, I, q, da CF/88 é bem direto: compete ao STF processar e julgar originariamente o MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do TCU, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. É exatamente o que a alternativa A descreve. A ideia moderna do mandado de injunção não é deixar o cidadão esperando eternamente a boa vontade do legislador. A Lei 13.300/2016 e a jurisprudência do STF adotaram uma solução mais efetiva, permitindo que o Judiciário supere a omissão e dê eficácia concreta ao direito, dentro dos limites constitucionais. Então, não é um remédio decorativo: ele serve para produzir resultado prático. Por isso, a alternativa A está correta e as demais escorregam em pontos clássicos de prova: algumas negam a mora, outras restringem demais a omissão, e outras tentam reduzir o alcance do mandado de injunção. Em concurso, sempre que aparecer MI, pense em 3 coisas: omissão normativa, efetividade do direito e competência definida pelo órgão responsável pela norma faltante.

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