Sobre o Mandado de Injunção na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que
- A)compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque reproduz o art. 102, I, q, da CF/88, que fixa a competência originária do STF nessas hipóteses.
- B)o retardamento, ainda que possa ser considerado, abusivo na regulamentação legislativa do texto constitucional, não se qualifica como requisito autorizador do ajuizamento da ação de mandado de injunção em respeito à liberdade de conformação legislativa.
Errada, porque o retardamento abusivo na edição da norma pode, sim, caracterizar a omissão apta a justificar mandado de injunção.
- C)os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais nunca podem ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o MI não se limita a exigir a expedição de ato normativo, já que pode haver solução concreta para viabilizar o direito.
- D)a omissão inconstitucional declarada por decisão judicial em mandado de injunção é aquela omissão total do legislador responsável pela edição na norma faltante. A omissão parcial não é vindicável por mandado de injunção.
Errada, porque a omissão inconstitucional pode ser total ou parcial, e ambas podem ser discutidas em mandado de injunção.
- E)o Supremo Tribunal Federal não possui competência constitucional, dentro da leitura constitucional da Separação dos Poderes, para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado o direito constitucional invocado.
Errada, porque o STF pode adotar providências concretas para assegurar o exercício do direito, inclusive com efeitos práticos sobre processos, conforme o caso.
Gabarito: A
O mandado de injunção é o remédio constitucional usado quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa previsto na Constituição. Em outras palavras: a Constituição prometeu, mas faltou a regra do jogo para você conseguir jogar. Por isso, ele existe para combater a chamada omissão normativa que inviabiliza o direito constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 5º, LXXI, da CF/88. A competência para julgar o mandado de injunção varia conforme quem deveria editar a norma faltante. O art. 102, I, q, da CF/88 é bem direto: compete ao STF processar e julgar originariamente o MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do TCU, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. É exatamente o que a alternativa A descreve. A ideia moderna do mandado de injunção não é deixar o cidadão esperando eternamente a boa vontade do legislador. A Lei 13.300/2016 e a jurisprudência do STF adotaram uma solução mais efetiva, permitindo que o Judiciário supere a omissão e dê eficácia concreta ao direito, dentro dos limites constitucionais. Então, não é um remédio decorativo: ele serve para produzir resultado prático. Por isso, a alternativa A está correta e as demais escorregam em pontos clássicos de prova: algumas negam a mora, outras restringem demais a omissão, e outras tentam reduzir o alcance do mandado de injunção. Em concurso, sempre que aparecer MI, pense em 3 coisas: omissão normativa, efetividade do direito e competência definida pelo órgão responsável pela norma faltante.