Sobre o novo regime de pagamento de precatórios do Poder Judiciário na Constituição Federal do Brasil de 1988 é certo afirmar que o credor pode ofertar créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para
- A)quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio.
Correta: a CF autoriza o credor a usar o crédito do precatório para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do ente devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio.
- B)quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, excluídos aqueles que são objeto de litígio judicial sem decisão judicial transitada em julgado.
Errada: a redação restringe indevidamente a hipótese e não corresponde ao texto constitucional, que admite também a transação resolutiva de litígio.
- C)pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente, sendo neste caso beneficiado com desconto não superior a cinco por cento do valor global da outorga.
Errada: trata de pagamento de outorga de delegações e concessões, hipótese que não é a prevista no enunciado.
- D)compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda, e de móveis oferecidos em leilão de objetos apreendidos em controle alfandegário e objeto de pena de perdimento.
Errada: compra de imóveis públicos e móveis em leilão é outra possibilidade constitucional, mas não é a forma perguntada aqui.
- E)compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso de Estados produtores e da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo e de gás natural.
Errada: menciona compra de direitos e antecipação de valores do excedente em óleo, tema diverso do regime de compensação de débitos com precatórios.
Gabarito: A
A Constituição criou algumas formas de o credor de precatório "aproveitar" esse crédito, em vez de ficar só esperando o pagamento em dinheiro. Isso apareceu no regime constitucional dos precatórios e foi reforçado pelas regras do art. 100 da CF, com destaque para a possibilidade de usar créditos líquidos e certos, próprios ou comprados de terceiros, desde que reconhecidos pelo ente devedor ou por decisão judicial transitada em julgado. A lógica é simples: o credor pode compensar esse crédito com débitos que tenha com o próprio ente federativo. A CF permite a quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do ente devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio. Em português claro: o Estado deve dinheiro ao credor, e o credor pode usar esse valor para apagar conta que ele deve ao Estado. É o famoso "troca-troca jurídico", mas com base constitucional. Por isso o gabarito é a letra A. Ela reproduz exatamente a hipótese constitucional de compensação, que hoje serve para facilitar a satisfação do crédito do precatório e reduzir a inadimplência estatal. As demais alternativas tentam misturar outras formas de uso do crédito, como compra de imóveis, direitos ou concessões, mas isso não corresponde ao trecho perguntado no enunciado. Em prova, fique atento à expressão "créditos líquidos e certos" e à exigência de reconhecimento pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado. Esses detalhes são a chave para não confundir compensação de precatório com outras modalidades de uso do crédito constitucionalmente admitidas.