Sobre o Mandado de Injunção na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que é da competência
- A)recursal, via recurso extraordinário, do Supremo Tribunal Federal o julgamento de mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Errada, porque o STF não é competente, como regra, para julgar recurso extraordinário de mandado de injunção decidido em única instância por Tribunal Superior nesses termos.
- B)recursal, via recurso especial, do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
Errada, porque o STJ não julga mandado de injunção por recurso especial nessa hipótese; a via e a competência indicadas estão trocadas.
- C)recursal, via recurso ordinário, do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
Errada, porque o STJ não atua aqui por recurso ordinário para mandado de injunção julgado por TRFs ou tribunais estaduais nessa formulação.
- D)recursal do Tribunal Superior Eleitoral o julgamento de mandado de injunção denegado por decisão de um dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Certa, porque a Constituição atribui ao TSE a competência recursal para apreciar mandado de injunção denegado por Tribunal Regional Eleitoral.
- E)originária do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados apenas os casos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o STJ não tem competência originária ampla para julgar mandado de injunção como descrito; a hipótese constitucional é mais restrita.
Gabarito: D
O mandado de injunção é o remédio constitucional usado quando falta norma regulamentadora e isso impede o exercício de um direito ou prerrogativa previsto na Constituição. A ideia é simples: a Constituição promete, mas a lei ainda não entregou o caminho; então o Judiciário entra para destravar a situação. Ele está no art. 5º, LXXI, da CF/88, e foi muito reforçado pela Lei 13.300/2016, que deu mais disciplina ao instituto. Quando a questão fala em competência, você precisa olhar para quem julga o mandado de injunção conforme a autoridade omissa e o tipo de processo. Em linhas gerais, o STF julga nas hipóteses constitucionais mais altas, o STJ atua em situações ligadas a autoridades federais, e a Justiça Eleitoral também tem previsão própria para o tema dentro da sua estrutura recursal. No caso da alternativa D, a banca quer a competência recursal do Tribunal Superior Eleitoral quando o mandado de injunção é denegado por um Tribunal Regional Eleitoral. Ou seja, se o TRE decidiu e negou a ordem, cabe a subida ao TSE, que funciona como instância revisora nessa matéria no âmbito eleitoral. É isso que torna a letra D a correta. As demais opções misturam os tribunais e os tipos de recurso. Em concurso, essa troca de STF, STJ e TSE é uma armadilha clássica: parece detalhe, mas é exatamente o detalhe que derruba a questão.