Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que
- A)a decisão monocrática do relator exarada em sede de tutela de urgência em ação direta de inconstitucionalidade não se submete à cláusula da reserva de plenário albergada no art. 97 da Lei Fundamental.
Certa, porque a decisão monocrática do relator em tutela de urgência na ADI não se submete à reserva de plenário do art. 97 da CF.
- B)a jurisdição constitucional abstrata brasileira admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, buscando preservar a supremacia constitucional em qualquer caso.
Errada, pois a ADI exige, como regra, ato normativo vigente e impugnável, não sendo automática a continuidade da ação contra norma já revogada ou com eficácia exaurida.
- C)não é cognoscível pelo Supremo Tribunal Federal a ação direta de inconstitucionalidade que examine eventual extrapolação de competência regulamentar caracterizada por decreto autônomo que, supostamente, institui tributo mediante ato infralegal.
Errada, porque o STF pode admitir ADI contra decreto autônomo quando ele possui conteúdo normativo autônomo e geral, especialmente se extrapola a competência regulamentar.
- D)o Governador do Distrito Federal não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo editado pela União.
Errada, pois o Governador do Distrito Federal tem legitimidade para propor ADI e não fica impedido de impugnar ato normativo da União.
- E)a ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo federal, estadual ou municipal é processada e julgada originalmente pelo Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o STF não julga originariamente ADI contra ato normativo municipal; seu controle concentrado abrange, em regra, leis e atos normativos federais e estaduais, além dos distritais em certos casos.
Gabarito: A
A ADI é a ação usada para tirar do sistema uma lei ou ato normativo que contrarie a Constituição, com controle concentrado e efeito forte: a decisão vale para todo mundo e, em regra, afeta o ato desde a origem. Por isso, ela é um assunto clássico de prova, porque a banca adora misturar competência do STF, legitimidade e limites do objeto da ação. O ponto central da questão está na liminar monocrática do relator. Em ADI, o relator pode conceder medida cautelar em decisão individual, especialmente em situação de urgência, com base na Lei 9.868/1999. Nessa hipótese, não se aplica a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da CF, porque não se trata de decisão colegiada afastando a norma por inconstitucionalidade, mas de provimento urgente proferido pelo relator dentro da técnica processual da ação direta. Isso já foi bem aceito na prática do STF: a tutela provisória em controle concentrado segue a lógica da urgência e da proteção da Constituição, sem exigir que o plenário esteja imediatamente reunido para cada ato cautelar. Então, se a questão fala em decisão monocrática do relator em tutela de urgência e reserva de plenário, a banca quer que você perceba que são coisas diferentes. Em resumo: em ADI, você precisa separar o que é decisão cautelar individual do relator e o que é declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário. A reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, mira a segunda situação, não a primeira. Por isso, o gabarito está na alternativa A.