Sobre os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pode-se afirmar que
- A)a garantia de acesso à informação permite inclusive que o interessado tenha livre conhecimento da fonte da informação.
Errada, porque o art. 5º, XIV, garante o acesso à informação, mas preserva o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional, e não um acesso livre e irrestrito à fonte.
- B)a liberdade de associação é permitida tão-somente para fins lícitos, inclusive para aquelas associações de caráter paramilitar.
Errada, porque o art. 5º, XVII, permite associação para fins lícitos, mas veda expressamente as associações de caráter paramilitar.
- C)a igualdade constitucional entre homens e mulheres permite que constitucionalmente sejam tratados diferentemente.
Certa, porque a igualdade constitucional não impede tratamentos distintos quando houver justificativa constitucionalmente válida, em linha com a igualdade formal e material previstas no art. 5º, caput e inciso I.
- D)a propriedade de imóveis da área rural não está submetida ao atendimento da função social.
Errada, porque a propriedade rural está submetida ao princípio da função social, nos termos do art. 5º, XXIII, e do art. 186 da Constituição.
- E)a lei penal não retroage em qualquer situação jurídica.
Errada, porque o art. 5º, XL, prevê que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Gabarito: C
O artigo 5º da Constituição é um verdadeiro "cardápio" de direitos fundamentais, e a banca adora testar se você conhece o texto literal e as exceções. Aqui, o ponto central é perceber que igualdade não significa tratar todo mundo exatamente igual em qualquer situação. A própria Constituição permite diferenças de tratamento quando elas têm fundamento razoável e proteção de grupos ou situações específicas, sem virar privilégio sem justificativa. É por isso que o inciso I do artigo 5º diz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição. Repare na sutileza: a igualdade constitucional não elimina toda e qualquer diferenciação. Ela impede discriminações arbitrárias, mas admite tratamentos distintos quando o próprio texto constitucional autoriza ou quando a distinção serve para concretizar a igualdade material. Na prática, isso aparece em várias situações constitucionais e legais, como regras protetivas da maternidade, ações afirmativas e outras hipóteses em que o tratamento diferenciado busca corrigir desigualdades reais. Então, a ideia de que a igualdade entre homens e mulheres permite que constitucionalmente sejam tratados diferentemente está correta exatamente porque a Constituição não trabalha com igualdade mecânica, e sim com igualdade substancial. As demais alternativas caem em pegadinhas clássicas: acesso à informação não libera a fonte em qualquer caso, associação não admite caráter paramilitar, a propriedade rural está sim sujeita à função social e a lei penal pode retroagir quando beneficiar o réu. Em resumo, a banca mistura regra com exceção para ver se você lê a Constituição com atenção de quem já foi picado por prova anterior.