Sobre as limitações ao poder de tributar na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pode-se afirmar que
- A)é possível aumentar tributo por meio de Decreto do chefe do Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Errada, porque a majoração de tributos por decreto não é regra geral e não se estende a todos os entes federativos.
- B)é possível aumentar tributo por meio de Decreto do chefe do Executivo da União e dos Estados.
Errada, porque também não existe autorização genérica para aumentar tributo por decreto apenas para União e Estados.
- C)é permitido à União instituir isenções de tributos de competência de Estados, Distrito Federal e Municípios, quando em Estado de Sítio, Estado de Defesa ou Intervenção Federal.
Errada, porque a União não pode instituir isenções sobre tributos de competência de Estados, DF e Municípios nessas hipóteses.
- D)é permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Errada, porque a Constituição proíbe justamente essa diferenciação tributária em razão da procedência ou destino.
- E)é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Certa, pois o art. 152 da CF/88 veda aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da procedência ou destino.
Gabarito: E
As limitações ao poder de tributar existem para impedir que o Estado cobre imposto de qualquer jeito, a qualquer hora e por qualquer autoridade. Na CF/88, a regra é que tributo só pode ser criado ou majorado por lei, e não por decreto, salvo exceções bem específicas previstas na própria Constituição. Então, cuidado: decreto do Executivo não é passe livre para aumentar tributo. No caso da questão, o ponto central está no art. 152 da Constituição, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Em outras palavras, esses entes não podem tratar de forma tributária diferente o produto só porque ele veio de um lugar ou vai para outro. Isso protege a uniformidade e evita barreiras fiscais internas. Já a ideia de a União instituir isenções em tributos de outros entes, mesmo em situações excepcionais como Estado de Sítio, Estado de Defesa ou Intervenção Federal, não corresponde à regra constitucional do sistema tributário. A Constituição preserva a autonomia tributária de cada ente federativo. A União não sai por aí, de chapéu de mágico, tirando ou criando isenções em tributo estadual ou municipal. Por isso, o gabarito é a letra E: ela reproduz exatamente a vedação do art. 152 da CF/88. É a alternativa que traduz corretamente a limitação ao poder de tributar nesse ponto.