O Capítulo II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre as Finanças Públicas correlatas à Administração Pública. Conforme o Art. 167 da referida constituição, e suas devidas alterações, não consiste em uma das proibições (vedações) referentes às Finanças Públicas
- A)a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Errada, porque a Constituição veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
- B)a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.
Errada, porque é vedado usar recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para cobrir déficit de empresas, fundações e fundos sem autorização legislativa específica.
- C)a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Errada, porque a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos entre categorias ou órgãos depende de prévia autorização legislativa.
- D)a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Errada, porque não se pode realizar despesas ou assumir obrigações diretas acima dos créditos orçamentários ou adicionais.
- E)a realização de operações de capital que excedam o montante das despesas correntes, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Certa, porque a vedação constitucional não é essa redação: o art. 167 proíbe operações de crédito acima das despesas de capital, e não despesas de capital acima das correntes.
Gabarito: E
O art. 167 da CF/88 traz várias vedações para segurar o gasto público e evitar manobras orçamentárias. A lógica é simples: o administrador não pode gastar como se o orçamento fosse uma conta sem limite, nem misturar recursos sem controle legislativo. Entre essas travas estão a criação de fundos sem autorização, a abertura de crédito sem lastro e a transferência de recursos de um programa para outro sem aval legal. A pegadinha aqui está na redação da alternativa E. A Constituição veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, e não o contrário. Isso está no art. 167, III, com a chamada regra de ouro das finanças públicas. Ela busca impedir que o Estado se endivide para bancar gasto corrente do dia a dia. Perceba também que a própria CF admite exceção: as operações de crédito acima desse limite podem ocorrer se houver autorização mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Ou seja, a Constituição até abre uma porta, mas com chave, cadeado e carimbo do Parlamento. Então, o gabarito é E porque ela descreve uma situação que não é vedação constitucional. O erro da questão é inverter o conteúdo do art. 167, III, trocando despesas de capital por despesas correntes, o que muda completamente o sentido da regra.