De acordo com a Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu Art. 70, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O controle externo será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas, que possui diversas competências. Portanto, não consiste em uma das competências do Tribunal de Contas:
- A)a fiscalização das contas contábeis das empresas nacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta, nos termos do tratado constitutivo.
Errada, porque a CF/88 prevê a fiscalização de empresas com participação da União de forma direta ou indireta, e a alternativa restringe isso indevidamente à participação direta.
- B)a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
Certa, pois o TCU aprecia as contas anuais do Presidente da República com parecer prévio em 60 dias, conforme o art. 71, I, da CF/88.
- C)a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
Certa, porque compete ao TCU fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União a outros entes por convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, nos termos do art. 71, VI.
- D)a aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
Certa, pois o TCU pode aplicar sanções, inclusive multa proporcional ao dano causado ao erário, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, conforme o art. 71, VIII.
- E)a prestação das informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
Certa, já que o TCU deve prestar informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas ou Comissões, sobre fiscalização e resultados de auditorias e inspeções, nos termos do art. 71, VII.
Gabarito: A
A Constituição, no art. 71, lista as competências do Tribunal de Contas da União (TCU) no controle externo. É aquele papel de fiscal do dinheiro público: ele não governa, não executa, mas confere se a grana foi usada dentro da lei, com eficiência e sem maquiagem contábil. Entre essas competências estão, por exemplo, apreciar as contas do Presidente da República com parecer prévio, julgar contas de administradores e demais responsáveis, fiscalizar repasses por convênio e aplicar sanções em caso de irregularidade. O TCU também deve prestar informações ao Congresso Nacional quando solicitado. Tudo isso está no art. 71 da CF/88. O erro da alternativa A está no detalhe que muda tudo: a Constituição fala em fiscalizar as contas de empresas cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, e não apenas de forma direta. Além disso, a redação da alternativa ainda usa uma formulação imprecisa ao falar em "contas contábeis", o que não corresponde ao texto constitucional. Portanto, a letra A é a incorreta porque distorce o alcance da competência constitucional do TCU. Em prova, esse tipo de pegadinha adora trocar uma palavrinha e esperar que voce passe reto.