Sobre a emenda à Constituição prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pode-se afirmar que
- A)a iniciativa legislativa de emenda à Constituição pode ser proposta pelo Presidente da República, por Deputado Federal ou por Senador da República.
Errada, porque o Presidente da República pode propor emenda, mas Deputado Federal ou Senador isoladamente não pode: a iniciativa parlamentar exige 1/3 da respectiva Casa, conforme o art. 60, I, da CF/88.
- B)a iniciativa legislativa de emenda à Constituição pode ser proposta por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Certa, porque a Constituição permite a iniciativa de emenda por mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados, e cada uma delas deve se manifestar pela maioria relativa de seus membros, nos termos do art. 60, III, da CF/88.
- C)a iniciativa legislativa de emenda à Constituição pode ser proposta por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
Errada, porque a Constituição exige que cada Assembleia Legislativa aprove a proposta por maioria relativa, e não por maioria absoluta.
- D)a proposta de emenda à Constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos alternados em cada uma delas, considerando-se aprovada se obtiver, em pelo menos três das quatro votações, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Errada, porque a proposta de emenda é votada em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional e precisa de 3/5 dos votos dos respectivos membros em cada turno, não existe a lógica de 'três das quatro votações' como formulado.
- E)a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se obtiver apoioamento de um sexto de Deputados Federais ou Senadores da República.
Errada, porque a CF/88 permite nova proposta na mesma sessão legislativa apenas se houver apoio de 1/3 dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, e não de 1/6.
Gabarito: B
A Constituição de 1988 permite que a própria Constituição seja alterada por emenda, mas não de qualquer jeito. O caminho é o do art. 60 da CF/88, que traz quem pode propor e como a proposta é aprovada. Aqui a banca está testando, principalmente, a iniciativa da emenda, então vale guardar a fórmula com carinho. Pela regra constitucional, a proposta de emenda pode ser apresentada por: 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus membros. É justamente esse terceiro caso que aparece na alternativa B. Perceba o detalhe clássico de prova: não basta a maioria de uma parte das Assembleias, e não é maioria absoluta, mas maioria relativa de cada Assembleia que aderir à proposta. A banca adora trocar esse percentual e transformar uma regra simples em armadilha de vestibular jurídico com gravata. Além disso, a votação da emenda ocorre em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, e a aprovação exige 3/5 dos votos dos respectivos membros em cada turno. Então, se a questão falar em outra forma de votação, outro quórum ou iniciativa diferente da prevista no art. 60, desconfie imediatamente.