Os Direitos e garantias fundamentais encontram-se na Constituição Federal, mais precisamente no Título II, para designar os positivados em seu texto e “direitos humanos” para se referir aos consagrados em tratados e convenções internacionais. Desta feita, considerando tais informações, é correto afirmar que:
- A)As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata.
Correta, porque o art. 5º, § 1º, da Constituição determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
- B)Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário possuem força de lei ordinária.
Errada, porque tratados de direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário têm status supralegal na jurisprudência do STF, e não simples força de lei ordinária.
- C)O direito à vida possui caráter absoluto.
Errada, porque o direito à vida é fundamental, mas não é absoluto, admitindo ponderações e exceções previstas no próprio sistema constitucional.
- D)A Constituição veda, durante a vigência do estado de sítio, a busca e apreensão sem determinação judicial.
Errada, porque o estado de sítio admite restrições excepcionais a direitos, e a afirmação está formulada de modo absoluto e incompatível com o regime constitucional.
Gabarito: A
A Constituição Federal trata os direitos e garantias fundamentais no Título II e, no art. 5º, § 1º, deixa a mensagem principal da questão: as normas definidoras desses direitos têm aplicação imediata. Ou seja, não são enfeite constitucional nem promessa para um futuro distante; em regra, já nascem prontas para produzir efeitos, ainda que algumas dependam de complementação legislativa para funcionar melhor. Isso significa que, mesmo quando o direito precisa de lei para detalhar seu exercício, a Constituição já impõe um dever de atuação ao Estado e orienta a interpretação judicial. A doutrina costuma dizer que os direitos fundamentais têm força normativa e eficácia direta, ao menos em grau mínimo, exatamente para evitar que fiquem “de molho” esperando vontade política. Por isso, a alternativa correta é a letra A, porque reproduz o texto expresso do art. 5º, § 1º, da CF/88. Em prova, quando aparecer a expressão “aplicação imediata”, já acenda a luz: é um clássico de constitucional e muito cobrado pela literalidade. As demais alternativas caem em pegadinhas conhecidas. Tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito especial não viram lei ordinária; o direito à vida não é absoluto em sentido jurídico; e o estado de sítio permite restrições, mas não autoriza afirmar de forma tão categórica uma vedação como a da alternativa.