A diversidade e complexidade das matérias a serem analisadas pelo Legislativo exigem comissões parlamentares especializadas que, atuando na função de órgãos técnicos, fazem um estudo prévio das propostas apresentadas e emitem um parecer para posterior apreciação do plenário. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) terá poder de investigação próprio de autoridade judicial, além de outros conforme previsto nos regimentos das Casas. Considerando o que a legislação, em especial a Constituição Federal trata sobre a CPI, assinale a opção correta:
- A)Para a criação da CPI, é observado o prazo de duração e para a sua abertura, é necessário o requerimento apenas de um membro do Congresso.
Errada, porque a criação de CPI exige requerimento de 1/3 dos membros da Casa, e não de apenas um parlamentar, além de fato determinado e prazo certo.
- B)As comissões não podem requisitar informações bancárias, sendo apenas cabível a quebra de sigilo por ordem judicial.
Errada, porque a CPI pode, em certas hipóteses e por decisão fundamentada, requisitar a quebra de sigilo sem precisar de ordem judicial.
- C)Seus poderes se destinam à investigação, instrução do inquérito e a eficácia de eventual decisão futura, razão pela qual podem decretar medidas acautelatórias.
Errada, porque a CPI não pode decretar medidas acautelatórias como o Judiciário; ela investiga e instrui, mas não exerce jurisdição.
- D)Caso seja apurada a existência de algum fato criminoso na investigação, as conclusões devem ser enviadas ao Ministério Público ou Corregedorias competentes para promover alguma medida.
Certa, porque o art. 58, 3º, da CF determina o envio das conclusões ao Ministério Público e às autoridades competentes para as providências cabíveis.
Gabarito: D
A CPI é um instrumento forte do Legislativo para investigar fatos determinados e por prazo certo, com um detalhe importante: ela não vira juíza, mas tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além dos previstos no regimento da Casa. Isso está no art. 58, 3º, da Constituição Federal. Em termos práticos, a CPI serve para apurar fatos, produzir um relatório final e encaminhar o que encontrou aos órgãos que podem agir de verdade na esfera penal, civil ou administrativa. O ponto clássico de prova é lembrar que CPI não nasce com a vontade de qualquer parlamentar isolado. A Constituição exige requerimento de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, conforme o caso, além de fato determinado e prazo certo. Outro cuidado: CPI pode determinar a quebra de sigilos, quando houver fundamento, mas não pode sair decretando medidas típicas do Judiciário como se fosse um juiz de plantão. Por isso o gabarito é a letra D. Se a investigação apurar fato criminoso, as conclusões devem ser enviadas ao Ministério Público, para que adote as providências cabíveis, inclusive quanto à responsabilização dos envolvidos. A própria lógica constitucional é essa: a CPI investiga, mas quem promove a ação e as medidas consequentes é o órgão competente. A banca acertou no núcleo da regra constitucional. O relatório final da CPI não substitui o processo nem a persecução penal, mas alimenta os órgãos competentes com os elementos colhidos. Em resumo: a CPI ilumina o caminho, mas não fecha a porta sozinha.