Sobre a competência do Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, exceto:
- A)O habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção;
Errada, porque o STF não julga originariamente esses remédios constitucionais de forma genérica; a competência depende das hipóteses específicas do art. 102, I, da CF.
- B)A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Certa quanto ao conteúdo, pois a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade são processadas e julgadas originariamente pelo STF.
- C)Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Certa, porque o art. 102, I, b, atribui ao STF o julgamento originário, nas infrações penais comuns, do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos membros do Congresso Nacional, de seus próprios Ministros e do PGR.
- D)Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Certa, pois o art. 102, I, c, prevê a competência originária do STF para julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, essas autoridades listadas.
Gabarito: A
O Supremo Tribunal Federal tem competência originária definida na Constituição, no art. 102, inciso I. Isso significa que certas causas já nascem no STF, sem passar por juiz de primeira instância ou por tribunal inferior. É uma lista fechada, então em prova você precisa olhar com carinho: nem tudo que envolve controle constitucional entra de forma ampla, e nem todo remédio constitucional vai direto para o STF em qualquer situação. A pegadinha clássica está nos remédios constitucionais. O STF não julga, de modo genérico, todo habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. A competência originária existe apenas nas hipóteses constitucionais específicas, como quando a autoridade coatora ou o órgão apontado é um daqueles previstos no art. 102, I, d e I, q, r, conforme o caso. Então, quando a alternativa fala em bloco, sem essas limitações, ela fica ampla demais. Já a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade são mesmo da competência originária do STF, assim como várias autoridades com foro constitucional, como Presidente da República, membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e outros previstos no texto constitucional. Aqui não tem truque: o examinador costuma misturar uma alternativa errada com outras bem parecidas para testar se você sabe a lista do art. 102. Por isso o gabarito é a letra A: ela generaliza competências que, na Constituição, são condicionadas por hipóteses específicas. Em concurso, quando aparecer STF e competência originária, pense primeiro em art. 102 da CF/88 e confira se a alternativa respeita exatamente o texto constitucional.