A tripartite apresentada na nossa Constituição diz respeito a qual alternativa, abaixo?
- A)União, Estados e Municípios;
Errada, porque União, Estados e Municípios fazem parte da organização federativa, e não da tripartição de poderes.
- B)Poder Legislativo, Executivo e Judiciário;
Certa, porque a Constituição prevê a divisão do poder estatal em Legislativo, Executivo e Judiciário no art. 2º.
- C)Prefeitos, Vereadores e Secretários;
Errada, porque são cargos ou funções da administração, e não os poderes clássicos do Estado.
- D)Presidente, Vice – Presidente e Ministros.
Errada, porque Presidente, Vice-Presidente e Ministros integram a estrutura do Poder Executivo, não a tripartição constitucional.
Gabarito: B
A expressão "tripartite" na Constituição Federal remete à divisão de Poderes do Estado. No Brasil, isso aparece no art. 2º da CF/88: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". É aquela clássica separação pensada para evitar concentração de poder nas mãos de um único órgão, um verdadeiro freio e contrapeso institucional. Perceba que a questão usa a ideia de tripartição, e não a organização político-administrativa da República. Organização político-administrativa trata de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o art. 18 da CF/88. Já a tripartição de poderes trata de Legislativo, Executivo e Judiciário. São assuntos parecidos no clima, mas diferentes no conteúdo. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente a tripartição prevista na Constituição, que é uma das cláusulas estruturantes do Estado brasileiro. A doutrina constitucional trata isso como princípio da separação dos poderes, com influência de Montesquieu, e a Constituição brasileira adotou esse modelo com independência e harmonia entre eles. Se a banca falar em "tripartite" ou "tripartição", pense logo em Poderes do Estado, não em entes federativos nem em cargos da administração. A dica é simples: tripartição de poderes é assunto de art. 2º; organização político-administrativa é assunto de art. 18.