No que tange a normativa sobre tratados internacionais de direitos humanos, marque a alternativa que corresponda a correta previsão constitucional:
- A)Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Certa: reflete exatamente o art. 5º, §3º, da CF/88, com aprovação em dois turnos, em cada Casa, por 3/5 dos votos, gerando equivalência às emendas constitucionais.
- B)Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo Congresso Nacional, em sessão bicameral, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Errada: a Constituição não fala em sessão bicameral conjunta, mas em aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, separadamente.
- C)Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por maioria absoluta dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às leis complementares.
Errada: o quórum indicado está incorreto e o resultado jurídico também, pois tratados de direitos humanos não se equiparam a leis complementares por esse dispositivo.
- D)Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por um terço dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às medidas provisórias.
Errada: o quórum e a consequência normativa estão totalmente fora da previsão constitucional, que não relaciona esses tratados a medidas provisórias.
Gabarito: A
Os tratados internacionais sobre direitos humanos têm um tratamento especial na Constituição Federal. Em regra, eles não entram no sistema com status de emenda constitucional, mas a CF/88 criou um caminho para isso no art. 5º, §3º: se o tratado for aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, ele será equivalente a emenda constitucional. É a famosa "porta de entrada qualificada" dos direitos humanos no bloco de constitucionalidade. Isso é importante porque a Constituição quis prestigiar a proteção internacional da pessoa humana, mas sem abrir mão do procedimento mais rígido do processo constitucional. Por isso, a exigência é dupla: votação em dois turnos e quórum de 3/5 em cada Casa. Não basta uma aprovação qualquer, nem votação em sessão conjunta ou bicameral como se o Congresso funcionasse em um bloco único. A alternativa A reproduz exatamente a redação do art. 5º, §3º, da Constituição. Esse dispositivo foi incluído pela EC 45/2004 e consolidou o entendimento de que esses tratados, quando aprovados com esse rito qualificado, têm equivalência de emenda constitucional. Doutrina e jurisprudência do STF tratam esse ponto como uma das grandes inovações do controle de constitucionalidade e da proteção dos direitos fundamentais. Detalhe útil de prova: tratados de direitos humanos aprovados sem esse rito especial não ficam sem valor. O STF reconhece que eles podem ter status supralegal, isto é, acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição. Mas, para virar equivalência a emenda, precisa passar exatamente pelo procedimento do §3º.