A respeito do processo legislativo e das espécies normativas, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
- A)Tendo em vista o princípio da simetria, os Estados não podem prever a propositura de proposta de Emenda à Constituição estadual por iniciativa popular.
Errada, porque o principio da simetria nao impede, por si so, a previsao de iniciativa popular para proposta de emenda à Constituicao estadual, desde que a Constituicao estadual respeite o modelo constitucional.
- B)Como decorrência do princípio da simetria, as hipóteses de iniciativa reservada ao presidente da República previstas na Constituição Federal devem ser estendidas, mutatis mutantis, aos governadores e prefeitos.
Certa, pois o STF aplica o principio da simetria para estender, mutatis mutandis, as hipoteses de iniciativa reservada previstas na Constituicao Federal aos governadores e prefeitos, quando cabivel.
- C)Por exigirem o quórum de maioria absoluta para a sua aprovação, as leis complementares são hierarquicamente superiores às leis ordinárias.
Errada, porque lei complementar nao é hierarquicamente superior à lei ordinaria; a diferença é de materia e de quórum, nao de hierarquia.
- D)A sanção e promulgação do projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo supre o vício de iniciativa nas matérias a ele reservadas.
Errada, porque a sancao e a promulgacao pelo chefe do Executivo nao suprem o vicio de iniciativa em materia de iniciativa reservada, conforme jurisprudencia pacifica do STF.
- E)Não se admite o controle judicial de constitucionalidade dos requisitos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias.
Errada, porque o STF admite controle judicial excepcional sobre os requisitos de relevancia e urgencia das medidas provisorias, quando houver abuso manifesto.
Gabarito: B
O processo legislativo nao vive só de formas: ele tambem obedece a regras de competencia, iniciativa e controle. No Direito Constitucional, o STF costuma aplicar o principio da simetria para preservar, nos Estados e Municipios, a lógica essencial do modelo federal quando a Constituicao nao autoriza solução diferente. E isso atinge diretamente as materias de iniciativa reservada. Por isso, a alternativa B esta correta: se a Constituicao Federal reserva ao Presidente da Republica a iniciativa de certas leis, essa reserva deve ser estendida, mutatis mutandis, aos governadores e prefeitos, quando couber a mesma estrutura no plano local. A ideia é simples: quem tem competencia para iniciar determinado projeto, em regra, nao pode ver essa reserva ser quebrada por um ente federativo em situação equivalente. As demais alternativas tropeçam em entendimentos bem consolidados do STF. Sanção nao conserta vicio de iniciativa, lei complementar nao é superior hierarquicamente à lei ordinaria, e medida provisoria pode sim sofrer controle judicial, em casos excepcionais, quanto aos requisitos de relevancia e urgencia. No fundo, a banca testa uma coisa clássica: nao confundir quórum, hierarquia, iniciativa e controle constitucional como se fossem a mesma sopa.