O art. 37 inc. XI da Constituição Federal dispõe acerca da remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as todas as vantagens, não poderão exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicando-se como limite nos Estados e no Distrito Federal o subsídio mensal
- A)do Governador e Deputados Federais no âmbito do Poder Legislativo.
Incorreta. Deputados federais não são limite estadual do Legislativo.
- B)dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Poder Judiciário.
Incorreta. No Judiciário estadual o parâmetro é o subsídio dos Desembargadores, observado o limite constitucional.
- C)do Governador no âmbito do Poder Executivo.
Correta. No Poder Executivo estadual, o limite é o subsídio do Governador.
- D)dos Deputados Federais e Senadores no âmbito do Poder Legislativo.
Incorreta. Deputados federais e Senadores não fixam o subteto estadual legislativo.
Gabarito: C
O teto remuneratório geral é o subsídio dos Ministros do STF. Nos Estados e no Distrito Federal, o limite do Poder Executivo é o subsídio do Governador; no Legislativo, o dos Deputados estaduais ou distritais; no Judiciário, o dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a percentual do STF.