Leia o texto a seguir. O princípio da sustentabilidade ambiental está previsto no artigo 225 da Constituição da República do Brasil e se baseia nas ações conscientes em relação ao meio ambiente, no sentido de que é dever do Poder Público e da coletividade (todos) defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Além disso, consta no artigo 170, inciso VI, da Constituição, que qualquer atividade econômica tem o dever de defender o meio ambiente, sobretudo com tratamento diferenciado levando-se em consideração o impacto ambiental dos seus produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Considerando o texto apresentado, constata-se que
- A)o enfoque constitucional visa garantir a propriedade privada.
Errada, porque a Constituição não tem como foco principal apenas garantir a propriedade privada, mas sim harmonizar a ordem econômica com a defesa ambiental e a justiça social.
- B)a atividade econômica é de iniciativa livre a todos, desde que seja preservado o meio ambiente, materializando o desenvolvimento sustentável.
Certa, pois a livre iniciativa econômica é admitida desde que respeite a proteção ao meio ambiente, em linha com o desenvolvimento sustentável previsto na Constituição.
- C)o meio ambiente ecologicamente equilibrado decorre do incentivo à atividade econômica independentemente de limitação ao direito de propriedade.
Errada, porque o meio ambiente ecologicamente equilibrado não depende de afastar limitações ao direito de propriedade, já que a função social e as restrições ambientais podem limitar o uso da propriedade.
- D)a consciência na preservação ambiental decorre da atividade econômica.
Errada, porque a consciência ambiental não decorre da atividade econômica; na verdade, a atividade econômica é que deve se submeter ao dever constitucional de proteção ambiental.
Gabarito: B
A Constituição trata o meio ambiente como um valor central, e não como um detalhe decorativo do texto. No artigo 225, ela diz que todos, Poder Público e coletividade, têm o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Isso é a base do desenvolvimento sustentável: crescer, produzir e empreender, mas sem destruir o planeta no caminho. Na ordem econômica, o artigo 170 também deixa isso claro. A livre iniciativa existe, sim, mas não é um cheque em branco. Ela convive com outros princípios constitucionais, como a defesa do meio ambiente, inclusive com tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental de produtos, serviços e processos produtivos. Em outras palavras: a atividade econômica é livre, porém ambientalmente responsável. Por isso o gabarito é a letra B. Ela junta bem as duas ideias constitucionais: liberdade para exercer atividade econômica e obrigação de preservar o meio ambiente, o que traduz exatamente a lógica do desenvolvimento sustentável. A Constituição não manda escolher entre economia e meio ambiente, ela quer os dois em equilíbrio. Então, se a questão falar em iniciativa livre com preservação ambiental, acenda o farol verde. Se disser que a economia pode avançar sem limites ambientais, aí já entrou na contramão da CF/88.