Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, nas infrações penais comuns, os
- A)membros dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Certa, porque os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho estao expressamente no art. 105, I, "a", da CF/88.
- B)ministros e os secretários de Estado.
Errada, porque ministros de Estado nao sao julgados pelo STJ nas infrações penais comuns, mas sim pelo STF, nos termos do art. 102, I, "c", da CF/88.
- C)chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Errada, porque chefes de missao diplomatica de carater permanente sao julgados pelo STF, conforme o art. 102, I, "c", da CF/88.
- D)juízes federais, da Justiça Militar e do Trabalho.
Errada, porque juizes federais, da Justica Militar e do Trabalho sao julgados pelo TRF competente, conforme o art. 108, I, "a", da CF/88.
- E)juízes eleitorais e ministros de Estado.
Errada, porque juizes eleitorais e ministros de Estado nao estao sob a competencia penal originaria do STJ; a competencia varia conforme o cargo e a Constituicao.
Gabarito: A
A questao cobra a competencia penal originaria do STJ, prevista no art. 105, I, "a", da Constituicao Federal. Esse dispositivo lista as autoridades que o STJ processa e julga, nas infrações penais comuns, e entre elas estao os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho. Ou seja: se a pessoa integra um TRT, a porta de entrada, em crime comum, pode ser o STJ. A logica aqui e simples: a Constituicao reserva esse julgamento a um tribunal superior para autoridades com funcao relevante e, por isso, com foro especial. Vale notar que a Constituicao faz uma enumeracao bem especifica. Nao basta ser autoridade importante: tem que estar exatamente no rol constitucional. Por isso, ministros de Estado, chefes de missao diplomatica e juizes federais, da Justica Militar e do Trabalho nao entram nesse inciso do STJ, apesar de alguns deles terem foro em outros tribunais ou em outras hipoteses. Em prova, essa parte costuma ser uma festa de cargos parecidos para ver quem confunde tudo. No caso da alternativa A, o gabarito esta correto porque os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho estao expressamente mencionados no art. 105, I, "a", da CF/88. Logo, nas infrações penais comuns, compete ao STJ processa-los e julga-los originariamente.